16 partes vitais do corpo ou nas costelas, verificando-se claramente que não haviam esboçado resistência e [citação omitida] que estavam, em muitos casos, desarmadas. Determinou-se de maneira patente que hoje, segundo opiniões abalizadas, os excessos cometidos por agentes da polícia do Estado estão voltados para a criminalidade comum, a qual, na visão de alguns setores policiais, e mesmo civis, é identificada com estereótipos de que provém dos “negros”, dos [citação omitida] “desempregados”, dos “pobres”, das “meninas de rua” ou dos “meninos de rua”. Na época em que os fatos em estudo ocorreram, um fenômeno alarmante havia atingido o Rio de Janeiro, a partir de maio de 1995, quando assumiu um novo Secretário de Segurança Pública, Nilton Cerqueira. Desde esse mês e ao longo de um período que se estendeu até fevereiro de 1996, o número médio mensal de [citação omitida] mortos pela polícia “militar” subiu de 3,2 para 20,55 pessoas, um total de 201 pessoas em 1996. De maneira especial, chama a atenção da Comissão o fato de que, embora o padrão habitual em confrontos armados seja o de uma proporção muito maior de feridos do que de mortos, o número de civis mortos pela polícia militar em confrontos no Rio de Janeiro, no período citado, foi três vezes maior do que o de civis neles feridos. Essa situação demonstraria de maneira patente um abuso no uso de força e, inclusive, um padrão de execuções extrajudiciais pela polícia do Rio de Janeiro. As citadas ações policiais abalaram a confiança da população em sua polícia – elemento-chave do império do direito –, que no Rio de Janeiro foi apontada como muito baixa. É oportuno assinalar que os casos de execuções extrajudiciais por policiais militares não estão limitados exclusivamente às horas em que desempenham suas funções oficiais, mas também ocorrem fora delas. Esses casos são relatados com freqüência por fontes locais e internacionais e [citação demonstram, no entender da Comissão, um padrão de conduta que merece uma atenção especial. omitida] 61 60. Finalmente, a Comissão Interamericana também ressaltou a preocupante prática relacionada com a maneira como essas mortes causadas pela polícia são registradas e investigadas, da seguinte forma: [Após analisar] dezenas de casos de assassinatos cometidos por policiais ao longo de duas décadas, o caminho para a impunidade começa freqüentemente com o preenchimento de um “auto de resistência à prisão” antes da imediata instauração de uma investigação de homicídio cometido por policiais. Esse formulário, elaborado para os casos em que indivíduos resistem a ordens de prisão legalmente tramitadas, [citação omitida] é utilizado para transferir a responsabilidade da polícia para a vítima. [Q]uando um auto de resistência à prisão não é utilizado (e mesmo em alguns casos quando o é), o passo seguinte para a impunidade é a investigação policial. Nos casos de violência policial, como em todos os demais crimes, a própria polícia leva a cabo a investigação de seus abusos: tanto a polícia militar como a civil investigam seus próprios pares. A Comissão assinala que, previsivelmente, a tendência dessas investigações policiais é de cumprir com as exigências legais, antes de investigar e corroborar a ação policial ou de identificar o indivíduo responsável pela conduta abusiva. É sabido que em muitas das investigações empreende-se um esforço sério no sentido de determinar os antecedentes criminais da vítima, caso existissem. Uma vez estabelecido que a vítima era um “marginal”, encerravam-se as investigações. Esse procedimento tem implícita a noção de que os policiais podem matar criminosos sem temer as 62 conseqüências, dada a habitual deficiência dessas investigações. 61. A Comissão Interamericana reitera que o contexto descrito supra tem sido repetidamente corroborado por pesquisas produzidas por ONGs e também por outras autoridades internacionais de direitos humanos. Em 1997, por exemplo, um relatório de ONG sobre brutalidade policial urbana no Brasil investigou e 63 examinou a situação em sete cidades, seis das quais estavam entre as maiores do Brasil. Este estudo concluiu que: 61 CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, paras. 47-53. 62 CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, paras. 81 e 82. 63 Este relatório inclui as seguintes cidades: Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), São Paulo (São Paulo), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Belo Horizonte (Minas Gerais), Salvador (Bahia), Natal (Rio Grande do Norte) e Recife (Pernambuco).

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