7 Isto se deve a que o objeto da análise não é a determinação da responsabilidade penal dos autores das violações de direitos humanos, mas sim a responsabilidade internacional do Estado derivada de ações e omissões de seus órgãos [e/ou agentes]. Exatamente pela natureza de determinadas violações de direitos humanos, a Comissão e a Corte avaliam o conjunto das provas à sua disposição, levando em consideração regras sobre o ônus da prova de acordo com as circunstâncias do caso. Isso resulta em muitas ocasiões em inferências lógicas, presunções e na determinação dos fatos a partir de um conjunto de indícios e fazendo 7 referência a contextos mais generais. 30. Finalmente, deve-se precisar que, como foi determinado pela Corte Interamericana, “quando se utilizem elementos de contexto, [a Corte] não pretende emitir um pronunciamento sobre o fenômeno geral 8 relacionado com um caso em particular, nem julgar as distintas cricunstâncias compreendidas nesse contexto.” A. Contexto de violência policial e segurança cidadã no Brasil, particularmente no Rio de Janeiro: o padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias; falta de rendição de contas (accountability) e impunidade; e tolerância institucional 31. Os peticionários argumentam que estes dois casos retratam um padrão de ações violentas e execuções sumárias perpetrado pela polícia no Rio de Janeiro, o qual é tolerado e às vezes até mesmo abertamente apoiado pelas autoridades estatais, que alegam que as mortes praticadas pela polícia resultam de confrontos armados e não do uso excessivo da força letal. Portanto, a Comissão Interamericana considera necessário referir-se primeiramente ao contexto de violência policial e segurança cidadã no Brasil, particularmente 9 no Rio de Janeiro. 32. A violência policial foi e continua sendo um grave problema de direitos humanos no Brasil e tem sido priorizada por órgãos internacionais de direitos humanos e organizações não-governamentais (“ONG”) desde 10 o fim da ditadura militar nesse país em 1985. Como foi estabelecido pela CIDH em 1997, “as forças de segurança brasileiras foram repetidamente acusadas de violar de maneira sistemática os direitos das pessoas e de que há um sistema que assegura a impunidade dessas violações. A Comissão considera que efetivamente há uma história de 11 práticas violatórias da polícia.” Durante a ditadura, tanto a Polícia Militar como a Polícia Civil apoiaram o regime autoritário e tiveram papéis decisivos na sua manutenção de 1964 a 1985. Com efeito, dois dos principais órgãos da máquina repressiva criada durante a ditadura aos quais eram frequentemente atribuídos tortura e extermínio de dissidentes, eram formados da seguinte maneira: as unidades do “DOI-CODI” (Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna) utilizavam pessoal das Forças Armadas, da Polícia Militar 7 CIDH. Relatório No. 11/10, Caso 12.488, Membros da Família Barrios (Venezuela), 16 de março de 2010, para. 76 (as submitted to the Inter-American Court on July 26, 2010). 8 Corte IDH. Caso Cabrera-García e Montiel-Flores v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C No. 220, para. 64. 9 Nesta seção, a CIDH considerará, além de informações e provas submetidas pelas partes durante a tramitação destes dois casos, informações de domínio público, inclusive resoluções de comitês e procedimentos especiais do sistema de direitos humanos universal, seus próprios relatórios sobre casos e petições e sobre a situação geral de direitos humanos no Brasil, e publicações de organizações nãogovernamentais (Ver Regulamento da CIDH, artigo 43.1: “A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso, para cujos fins preparará um relatório em que examinará as alegações, as provas apresentadas pelas partes e a informação obtida em audiências e mediante investigações in loco. Além disso, a Comissão poderá levar em conta outra informação de conhecimento público”). 10 Vários anos antes da apresentação destas petições à CIDH, a organização não-governamental Human Rights Watch (“HRW”), durante sua primeira visita in loco ao país e em seu posterior relatório de 1987 sobre abusos policiais, tortura e execuções sumárias em São Paulo e no Rio de Janeiro, descreveu o cenário dos assassinatos cometidos pela polícia e a impunidade resultante da seguinte maneira: alegações de tiroteios (ou mortes resultantes de confrontos da polícia com criminosos armados), a falta de investigações exaustivas, a falta de suspensão de um policial mesmo depois deste ter estado envolvido em vários incidentes de morte, a intimidação de testemunhas por aqueles perpetradores que podiam continuar como policiais em serviço durante as investigações, a falsificação de provas e obstrução de justiça em geral. Ver AMERICAS WATCH, POLICE ABUSE IN BRAZIL: SUMMARY EXECUTIONS AND TORTURE IN SÃO PAULO AND RIO DE JANEIRO (1987), pgs. 19-32 e 41-45. 11 CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1 (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 1.

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