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12
e da Polícia Civil; enquanto que as unidades estaduais do “DOPS” (Departamento de Ordem Política e Social)
13
faziam parte da Polícia Civil.
33.
Como resultado óbvio da anistia geral outorgada no fim da ditadura a todos os membros das
forças de segurança do Estado que haviam praticado violações de direitos humanos, após o retorno dos governos
14
civis muitos dos supostos piores perpetradores e apoiadores do autoritarismo continuaram no poder.
34.
Ao manter o quadro institucional e pessoal intato após a “redemocratização” do país e o retorno
ao estado de direito, o Brasil deixou na sua íntegra os mecanismos e instituições que cometeram atos de violência
institucional do Estado e repressão violenta contra os cidadãos durante a ditadura. Depois do retorno à
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democracia, a continuação de uma mentalidade de “segurança nacional” por parte dos agentes de segurança do
Estado rapidamente encontrou um novo inimigo interno do Estado: os pobres, ou como são chamados
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oficialmente, os criminosos.
35.
Em 1993, um relatório de ONG exemplificou que em São Paulo, a Polícia Militar matou
oficialmente uma quantidade crescente de civis: 305 em 1987, 294 em 1988, 532 em 1989, 585 em 1990, 1.074 em
1991, e 1.470 em 1992; enquanto nos primeiros seis meses de 1992, somente um policial morreu em serviço em
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São Paulo. Em consistência com essas conclusões, a CIDH, no seu Relatório de Mérito conjunto sobre os casos
11.286, 11.406, 11.407, 11.412, 11.413, 11.415, 11.416 e 11.417 (relativos ao período 1982-1989), estabeleceu
que:
Em todas as denúncias consta que indivíduos que não cometiam nem estavam para cometer qualquer delito
foram abordados imotivadamente por policiais militares. As informações indicam, ainda, que tais
indivíduos foram mortos ou sofreram graves lesões em razão da ação, no mínimo desproporcional, de tais
agentes públicos.
[…]
Assim, as circunstâncias dos crimes demonstram um quadro geral de despreparo para atuação nos serviços
de manutenção da ordem e segurança daqueles que conduzem a guarda ostensiva no Estado de São Paulo e
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a consciente e espontânea prática de atos de brutalidade pelos mesmos.
12
Ver Arquidiocese de São Paulo, TORTURE IN BRAZIL: A SHOCKING REPORT ON THE PERVASIVE USE OF TORTURE BY BRAZILIAN MILITARY
GOVERNMENTS, 1964-1979 (Brasil Nunca Mais) 42 (Jaime Wright trans., University of Texas Press 1988) (1986).
13
Ver, em geral, Hélio BICUDO, Do Esquadrão da Morte aos Justiceiros 95 (Edições Paulinas 1988). A primeira decisão da CIDH
condenando o Brasil por violações de direitos humanos estava relacionada com a detenção arbitrária e a tortura seguida de morte do líder
sindical Olavo Hansen, que ocorreu em 1° de maio de 1970 e foi supostamente perpetrada por policiais civis do DOPS. Na sua decisão, a
Comissão Interamericana declarou que “em virtude da informação disponível à Comissão, as circunstâncias em que ocorreu a morte de Olavo
Hansen configuram ‘prima facie’ um caso gravíssimo de violação do direito à vida.” (CIDH. RELATÓRIO ANUAL DE 1973. Primeira Seção, Parte III. 1.
Brasil “a”, disponível em http://www.cidh.oas.org/annualrep/73sp/sec.1.Brasil.htm [Tradução livre do original em espanhol: “en virtud de la
información de la cual ha dispuesto la Comisión, las circunstancias en que ocurrió la muerte de Olavo Hansen configuran ‘prima facie’ un caso
gravísimo de violación del derecho a la vida”]).
14
Ver Corte IDH, Caso Gomes-Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, paras. 134-136.
15
Ver Corte IDH, Caso Gomes-Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, para. 85.
16
Ver, por exemplo, CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 16
(“os excessos cometidos [pela polícia] não têm atualmente relação com ‘crimes políticos’, mas com a criminalidade comum que, na mente de
alguns setores policiais, e mesmo civis, está identificada com estereótipos de que provém dos ‘negros’, dos ‘desempregados’, dos ‘pobres’, das
‘meninas de rua’ ou dos ‘meninos de rua’”).
17
AMERICAS WATCH, URBAN POLICE VIOLENCE IN BRAZIL: TORTURE AND POLICE KILLINGS IN SÃO PAULO AND RIO DE JANEIRO AFTER FIVE YEARS (1993),
pgs. 4 e 6.
18
CIDH. Relatório No. 55/01, Casos 11.286, 11.406, 11.407, 11.412, 11.413, 11.415, 11.416 e 11.417, Aluísio Cavalcanti e outros
(Brasil), 16 de abril de 2001, paras. 131 e 143.