6 representantes apenas se referiram à conveniência da recepção de dita prova, a qual não foi oferecida no momento processual oportuno estabelecido no artigo 46.1 do Regulamento. 11. Em relação à declaração da suposta vítima Maria Mercês Pinto de Castro, haveria uma substituição da declarante, mas não do objeto da referida declaração, o qual seria substancialmente o mesmo objeto das eventualmente prestadas por Vitória Régia de Castro, Paulo Teodoro de Castro e Laura Helena Pinto de Castro. Não obstante, relativamente ao fundamento da mencionada solicitação, o Presidente considera que em princípio uma alegação geral de impossibilidade de prestar uma declaração ante um agente dotado de fé pública, sem especificar os impedimentos para tanto, não constitui devido fundamento, nos termos do citado artigo 49 do Regulamento (supra Considerando 3). 12. Ante o exposto, o Presidente decide não admitir o pedido de substituição formulado pelos representantes, conforme o artigo 49 do Regulamento. 3. Propositura de prova em momento inoportuno 13. O Estado propôs pela primeira vez em sua lista definitiva as declarações das testemunhas José Paulo Sepúlveda Pertence, Paulo Abrão Pires Júnior, Gerson Menandro e Erenice Alves Guerra, assim como os ditames periciais de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins. Com respeito a isso, o Brasil não apresentou alegações para fundamentar a propositura dessa prova em um momento processual distinto da contestação à demanda. Em particular, não invocou nenhuma das causas previstas no artigo 46.3 do Regulamento para fundamentar sua solicitação. A Comissão e os representantes não apresentaram observações sobre o oferecimento desses testemunhos e perícias. 14. Nos termos do artigo 46.1 do Regulamento, o momento processual oportuno para que o Estado ofereça prova testemunhal ou pericial é na contestação à demanda. A solicitação do Tribunal às partes para apresentarem uma lista definitiva das pessoas que propõem para serem convocadas a declarar não representa uma nova oportunidade processual para oferecer prova 5, ressalvadas as exceções estabelecidas no artigo 46.3 do Regulamento, isto é: força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes6. Além disso, o objetivo principal da lista definitiva é que, atendendo ao princípio da economia processual, as partes indiquem quais das supostas vítimas, testemunhas e peritos declararão em audiência pública e quais o farão por affidávit, para que se programe a audiência pública da forma mais idônea possível7. Adicionalmente, corresponde a cada parte escolher sua estratégia de litígio e, portanto, os alcances das declarações que oferece, sem prejuízo da determinação Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Resolução da Presidente da Corte de 26 de fevereiro de 2009, Considerando décimo quarto; Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo primeiro; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Resolução da Presidente da Corte de 21 de maio de 2009, Considerando décimo primeiro. 5 Cf. Caso do “Massacre da Rochela” Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte de 22 de setembro de 2006, Considerandos vigésimo a vigésimo quarto; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, supra nota 5, Considerando décimo primeiro; e Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México. Resolução da Presidente da Corte de 18 de março de 2009, Considerando décimo segundo. 6 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México, supra nota 6, Considerando décimo segundo; e Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo primeiro. 7

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