8 e seus desdobramentos [...] posteriores”. Em sua lista definitiva, o Brasil afirmou que o objeto deste testemunho seria “[a] importância e [as] atividades da [CEMDP] e [o] contexto histórico da Lei nº 9140/95”. Do mesmo modo, o Estado ofereceu o testemunho de Jaime Antunes da Silva na contestação à demanda para que declarasse sobre “o projeto Memórias Reveladas e outras [informações] sobre arquivos públicos”. Em sua lista definitiva, indicou que o objeto desta última declaração seria “[a] implementação do „Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) – Memórias Reveladas‟ (recuperação e disponibilização dos arquivos dos órgãos de segurança do regime de exceção)”. Nem a Comissão nem os representantes apresentaram observações a respeito. 20. Quanto a esses dois testemunhos propostos pelo Estado, o Presidente entende que as modificações oferecidas constituem meras mudanças de redação e não uma ampliação de seus objetos. Desse modo, ante a semelhança entre os objetos de ambas as declarações indicadas pelo Estado em sua contestação à demanda e na lista definitiva, e considerando que os aludidos testemunhos foram oferecidos na devida oportunidade processual, o Presidente os aceita e posteriormente determinará seu objeto e sua modalidade (infra Considerandos 35 e 37). 21. Por outro lado, na contestação à demanda, o Brasil ofereceu como prova a perícia de Estevão Chaves de Rezende Martins, o qual “relatar[ia] experiências internacionais de anistia, reconciliação e reestruturação das relações sociais”. Contudo, o Estado modificou, na lista definitiva, o objeto dessa perícia, indicando que o declarante realizaria uma “análise da experiência histórica brasileira à luz do conceito de „justiça transicional‟”. Nem a Comissão nem os representantes apresentou observações a esse respeito. 22. No escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram o senhor Belisário dos Santos como testemunha com o fim de declarar sobre “os obstáculos jurídicos e legais encontrados no litígio de casos de presos políticos e que versam sobre fatos ocorridos durante o Regime Militar brasileiro, em especial, a Lei de Anistia [; sobre] as obstruções encontradas pela CEMDP para acessar documentos oficiais em poder do Estado e nas buscas pelos restos mortais das [supostas] vítimas desse caso[;] e sobre o julgamento de processos e o pagamento de indenizações [pela] CEMDP”. Não obstante, em sua lista definitiva, reiteraram o oferecimento de dito testemunho e ampliaram seu objeto, afirmando que a testemunha “[a]dicionalmente declarar[ia] sobre as atividades do Comitê de Supervisão do Grupo de Trabalho Tocantins”. Sobre tal ampliação, o Estado e a Comissão não apresentaram observações. 23. Com respeito ao testemunho de Belisário dos Santos e à perícia de Estevão Chaves de Rezende Martins, o Presidente considera que as modificações no objeto de tais declarações nas respectivas listas definitivas foram propostas extemporaneamente. Além disso, não se apresentou, como justificativa, nenhuma das exceções previstas no artigo 46.3 do Regulamento para a ampliação e modificação das declarações. Sem prejuízo disso, depois de sopesar o que resulta indispensável para o conhecimento do presente caso, e ante a relevância dos temas incluídos no objeto do testemunho e da perícia referidos, o Presidente considera conveniente admiti-los como prova no presente caso, em aplicação dos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento do Tribunal já mencionado. O objeto e a modalidade dessas declarações serão determinados infra (Considerando 35). 5. Recusa de perito

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