membros da Equipe Argentina de Antropologia Forense], [dando] credibilidade aos rumores
sobre campos minados na área de El Mozote”, rumores que foram desmentidos tanto por
moradores do lugar como pela imprensa nacional e estrangeira que visitaram a região. 413
260. Por sua vez, o relatório da Comissão da Verdade descreveu que o Presidente da
Corte Suprema de Justiça de El Salvador dessa época havia expressado, durante uma visita
realizada pelos membros da Comissão da Verdade em 16 de julho de 1992, “que a
exumação que o juiz da causa havia determinado demonstraria que em El Mozote ‘há
enterrados apenas guerrilheiros mortos’” 414 e concluiu que este magistrado “ha[via] tido
uma ingerência indevida e negativa, com critérios políticos parciais, no procedimento
judicial seguido no caso”. 415
261. A este respeito, os peritos Mercedes Doretti, Luis Fondebrider e Silvana Turner da
Equipe Argentina de Antropologia Forense afirmaram que os maiores obstáculos ao trabalho
forense se produziram durante os anos 1991 e 1992, período no qual se observou uma
obstaculização deliberada na nomeação de peritos quando El Salvador carecia de
especialistas na área de arqueologia e antropologia forense. Posteriormente, após três
meses de espera no país e a pedido de comunidades locais e do Escritório de Tutela Legal,
entre outros, dois membros da Equipe Argentina de Antropologia Forense foram nomeados
pelo juiz competente, mas sem data de início das exumações. Finalmente, a Equipe
Argentina de Antropologia Forense saiu do país à espera da resolução do caso. 416 Sobre este
assunto, a perita Tal Linda Ileen Simmons expressou que o fato de que as primeiras
exumações iniciaram-se 11 anos depois dos fatos, por causa da obstaculização do Governo
de El Salvador, teve repercussões diretas no estado, tanto dos restos humanos como das
provas conexas encontradas pela Equipe Argentina de Antropologia Forense nestes casos, e
nas possibilidades de determinar a identidade dos restos exumados. 417
262. Portanto, esta Corte considera que o Estado atrasou e obstaculizou o início dos
trabalhos de exumação, o que se vincula tanto à coleta da prova como à possibilidade de
entregar os restos mortais aos familiares para que estes possam encerrar seu processo de
luto. A Corte reitera que o passar do tempo guarda uma relação diretamente proporcional
com a limitação – e em alguns casos, a impossibilidade - de obter as provas e/ou
testemunhos, dificultando a prática de diligências probatórias a fim de esclarecer os fatos
que são matéria de investigação, 418 de identificar os possíveis autores e partícipes e de
determinar as eventuais responsabilidades penais.
263. Em terceiro lugar, a Corte nota que o arquivamento definitivo da causa “a favor de
qualquer pessoa que tenha pertencido ao Batalhão Atlacatl na época em que ocorreu o fato”
413
Cf. Comunicado de imprensa emitido pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 8 de abril de 1992
(expediente de prova, tomo III, anexo 11 à submissão do caso, folhas 1545 a 1549).
414
Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El
Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1201).
415
Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El
Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1202).
416
Cf. Perícia conjunta prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luis Fondebrider,
Mercedes C. Doretti e Silvana Turner em 18 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha
10311).
417
Cf. Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Tal Linda Ileen Simmons recebido
em 18 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10407 a 10408).
418
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 150, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 145.
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