da Verdade elaborou uma série de recomendações, entre as quais incluiu uma seção sobre as “medidas tendentes à reconciliação nacional”. Nesta seção sustentou, entre outros: Contudo, para alcançar a meta do perdão, é necessário deter-se a considerar certas consequências que decorrem do conhecimento da verdade sobre os graves fatos que neste relatório ficam descritos. Uma delas, por acaso a mais difícil de encarar dentro do atual contexto do país, é a de satisfazer os requerimentos da justiça. Estes requerimentos apontam em duas direções. Uma é a punição aos responsáveis. Outra é a reparação devida às vítimas e a seus familiares. 470 291. Entretanto, em 20 de março de 1993, cinco dias depois da apresentação do relatório da Comissão da Verdade, a Assembleia Legislativa da República de El Salvador aprovou a denominada “Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz”, a qual estendeu a graça da anistia às pessoas às quais se referia o artigo 6 da Lei de Reconciliação Nacional, isto é, “às pessoas que, segundo o relatório da Comissão da Verdade, tiverem participado em graves fatos de violência ocorridos desde 1º de janeiro de 1980”. 471 Isto é, concedeu-se uma anistia de caráter geral e absoluta que ampliou a possibilidade de impedir a investigação penal e a determinação de responsabilidades daquelas pessoas que tivessem participado como autores imediatos, mediatos ou cúmplices na comissão de graves violações de direitos humanos e infrações graves do Direito Internacional Humanitário durante o conflito armado interno, incluídos aqueles casos exemplares determinados pela Comissão da Verdade. Na verdade, deixou-se sem efeito a inaplicabilidade de uma anistia a estes supostos, que havia sido pactuada pelas partes nos Acordos de Paz e prevista na Lei de Reconciliação Nacional. Assim mesmo, foram incluídas como beneficiários da anistia não apenas as pessoas com causas pendentes, mas também àquelas que ainda não haviam sido submetidas a qualquer processo ou a respeito de quem já houvesse sido ditada sentença condenatória, extinguindo-se em todo caso a responsabilidade civil. 292. Assim, é evidente que a ratio legis da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz foi tornar inoperante o Capítulo I (“Forças Armadas”), ponto 5 (“Superação da Impunidade”), do Acordo de Paz de 16 de janeiro de 1992 e, deste modo, anistiar e deixar impunes a totalidade dos graves fatos delitivos em face do Direito Internacional cometidos durante o conflito armado interno, apesar de que tivessem sido determinados pela Comissão da Verdade como matérias a investigar e punir. De tal modo, a sanção da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz violou expressamente o que as próprias partes do conflito armado haviam estabelecido no Acordo de Paz que dispôs sobre o fim das hostilidades. 472 293. Por sua vez, diversos órgãos de proteção de direitos humanos estabelecidos por tratados das Nações Unidas expressaram sua preocupação pela vigência da Lei de Anistia, 470 Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1274). 471 Artigo 1 da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, Decreto Legislativo Nº 486, publicado em 22 de março de 1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 6 à submissão do caso, folha 1414). 472 A este respeito, o perito Menéndez Leal explicou que “a motivação desta graça está claramente alinhada com os considerandos de sua graça precedente de 1992 que concedia benefícios de maneira mais restringida ou limitada, mas procedeu-se a aprovar uma graça que tem a característica de ser por um lado ampla, absoluta e incondicional e a celeridade com a qual foi aprovada foi chamativa ao ponto de que foi considerada como uma das vulnerações mais sérias às conclusões e recomendações incluídas no relatório [da Comissão da Verdade] e aos pactos ou entendimentos refundacionais de 1992 na medida em que impediu de investigar, processar e sancionar legalmente aos autores materiais e intelectuais de graves violações aos direitos humanos ocorridas no marco do conflito armado”. Perícia prestada por Salvador Eduardo Menéndez Leal perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2012. 113

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