Corte considera necessário que o Estado adote estratégias claras e concretas dirigidas a
superar a impunidade no julgamento dos responsáveis materiais e intelectuais dos
massacres de El Mozote e lugares vizinhos, cometidas durante o conflito armado
salvadorenho.
318. Em primeiro lugar, visto que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz carece
de efeitos, de acordo com as considerações desenvolvidas nos parágrafos 283 a 296, o
Estado deve assegurar que ela não volte a representar um obstáculo para a investigação
dos fatos que são objeto do presente caso nem para a identificação, julgamento e eventual
punição dos responsáveis pelos mesmos e de outras graves violações de direitos humanos
semelhantes que tenham ocorrido durante o conflito armado em El Salvador. Esta obrigação
vincula todos os poderes e órgãos estatais em seu conjunto, os quais estão obrigados a
exercer um controle “de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a
Convenção Americana, evidentemente no âmbito de suas respectivas competências e das
regulações processuais correspondentes. 496
319. Considerando o exposto, assim como sua jurisprudência, 497 este Tribunal determina
que o Estado deve, em um prazo razoável, iniciar, impulsionar, reabrir, dirigir, continuar e
concluir, conforme corresponda, as investigações e processos pertinentes com a maior
diligência e em um prazo razoável, com o fim de estabelecer toda a verdade sobre os fatos
e determinar as responsabilidades penais que possam existir, bem como remover todos os
obstáculos de facto e de jure que perpetuam a impunidade total neste caso, tomando em
conta que transcorreram aproximadamente 31 anos desde a ocorrência dos referidos
massacres. Neste sentido, o Estado deve investigar de forma efetiva todos os fatos dos
massacres, incluindo, além das execuções extrajudiciais, outras possíveis graves violações à
integridade pessoal e, em particular, os atos de tortura e as violências sexuais contra as
mulheres, assim como os deslocamentos forçados. Para tal fim, o Estado deve:
a)
abster-se de recorrer a figuras como a anistia em benefício dos autores, assim
como qualquer outra disposição análoga como a prescrição, irretroatividade da lei
penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de
responsabilidade para se eximir desta obrigação;
b)
levar em consideração o padrão sistemático de violações de direitos humanos
no contexto do conflito armado salvadorenho, assim como as operações militares de
grandes proporções dentro das quais se inserem os fatos deste caso, com o objetivo
de que os processos e as investigações pertinentes sejam conduzidos levando em
consideração a complexidade destes fatos e do contexto em que ocorreram, evitando
omissões na coleta de prova e no seguimento de linhas lógicas de investigação com
base em uma correta avaliação dos padrões sistemáticos que deram origem aos
fatos que são investigados;
c)
identificar e individualizar a todos os autores materiais e intelectuais dos
massacres do presente caso. A devida diligência na investigação implica que todas as
autoridades estatais estão obrigadas a colaborar na coleta da prova, pelo que
deverão oferecer ao juiz, promotor ou outra autoridade judicial toda a informação
496
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 124, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220,
par. 225.
497
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, par. 257.
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