causa continua sem resolver uma série de pedidos dos representantes das vítimas que incluem o afastamento da Lei de Anistia e a realização de diligências para esclarecer os fatos. Do mesmo modo, apesar de existir uma decisão da Corte Suprema de Justiça que indica que a Lei de Anistia não deve ser aplicada a respeito deste tipo de fatos há mais de dez anos, a Promotoria não realizou nenhum pedido neste sentido, nem o juiz da causa adotou qualquer decisão. Portanto, seria “evidente que neste caso, nem o juiz da causa, nem o Ministério Público cumpriram seus deveres”. Por conseguinte, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação rápida, oportuna e imparcial que permita corrigir as irregularidades cometidas, além de julgar e punir os seus responsáveis. 324. O Estado não se referiu especificamente a este pedido de reparação, ainda que tenha reconhecido “sua obrigação de investigar os fatos denunciados, processar mediante um julgamento justo e, se for o caso, punir os responsáveis pelos fatos argumentados na demanda, uma vez que sejam individualizados e que as autoridades competentes determinem sua responsabilidade penal ou administrativa”. 325. Em casos anteriores, 499 em relação a determinadas violações, a Corte ordenou que o Estado iniciasse, segundo o caso, ações disciplinares, administrativas ou penais, de acordo com sua legislação interna, em relação aos responsáveis das distintas irregularidades processuais e investigativas. No presente caso foi demonstrado que diversas autoridades estatais obstaculizaram o avanço das investigações e dilataram a realização das inspeções judiciais e das exumações, o que culminou com a aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, perpetuando assim a impunidade no presente caso (par. 299 supra). Assim mesmo, apesar dos pedidos de reabertura por parte dos representantes das vítimas, a investigação permanece arquivada (par. 300 supra). 326. Consequentemente, este Tribunal considera, como forma de combater a impunidade, que o Estado deve, em um prazo razoável, investigar, por meio das instituições públicas competentes, a conduta dos funcionários que obstaculizaram a investigação e permitiram que permanecesse na impunidade desde a ocorrência dos fatos e, após um devido processo, aplicar, se for o caso, as sanções administrativas, disciplinares ou penais correspondentes aos que sejam considerados responsáveis. 3) Localização, identificação e entrega dos restos das pessoas executadas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos a seus familiares 327. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado prover o necessário para dar continuidade à exumação, identificação e devolução dos restos mortais das vítimas executadas, segundo os desejos de seus familiares. 328. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado iniciar de maneira sistemática e rigorosa, com os recursos humanos e técnicos adequados e em continuação dos trabalhos já empreendidos, qualquer outra ação necessária para a exumação, identificação e entrega dos restos das demais pessoas executadas, para o que deverá empregar todos os meios técnicos e científicos necessários, levando em consideração as normas nacionais ou internacionais pertinentes na matéria. Este processo deverá concluir com o total das exumações em um prazo de dois anos contado a partir da notificação da Sentença. Como parte desta medida, em suas alegações finais escritas consideraram necessário que o Estado conte com o consentimento dos familiares das vítimas, “pois podem existir casos nos quais as vítimas não desejem que seus familiares sejam 499 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 233 d), e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 257 d). 124

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