notificação da presente Sentença, para dar a conhecer ao Estado sua intenção de formar
parte do programa habitacional.
2)
Medidas de reabilitação
a)
Atenção médica, psicológica ou psiquiátrica e psicossocial às vítimas
347. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a implementação de um
programa adequado de atenção psicossocial aos familiares sobreviventes.
348. Os representantes solicitaram que o Estado ofereça assistência médica e psicossocial
gratuita às vítimas sobreviventes dos massacres e aos familiares das vítimas falecidas, de
maneira que possam ter acesso a um centro médico estatal no qual lhes seja dada atenção
adequada e personalizada que lhes ajude a sanar suas feridas físicas e psicológicas
derivadas das violações sofridas. Esta medida deverá incluir o custo dos medicamentos que
sejam prescritos. Além disso, para a provisão do tratamento devem ser consideradas as
circunstâncias particulares de cada pessoa e as necessidades de cada uma das vítimas.
Ademais, este tratamento deve ser desenvolvido depois de uma avaliação individual,
segundo o que seja acordado com cada uma delas. De igual maneira, o centro médico no
qual será prestada a atenção física e psicossocial às vítimas e seus familiares deve estar
localizado em um lugar acessível com relação a suas residências.
349. O Estado aceitou oferecer a provisão de serviços de saúde médica e atenção
psicossocial às vítimas sobreviventes e aos familiares das vítimas que sejam identificadas
no presente caso. Ademais, informou que no passado 14 de fevereiro de 2012, foi instalada
para os familiares das vítimas dos massacres uma Equipe Comunitária de Saúde Familiar
em El Mozote “denominada ECOS”, a qual estaria integrada por pessoal médico, de
enfermagem, promotores de saúde, psicólogo e polivalente. Esta modalidade de atenção em
saúde permitiria aproximar a população dos serviços de consulta médica geral, atenção
psicológica, controle pré-natal a grávidas, serviços de planejamento familiar,
monitoramento infantil, atenção a idosos, entrega de medicamentos, vacinações e outros,
considerando a atenção integral durante o ciclo completo da vida da pessoa.
350. Em primeiro lugar, a Corte valoriza as iniciativas estatais de caráter geral
relacionadas com os sistemas de atenção pública de saúde. Sem prejuízo disso, considera
pertinente indicar que não se pode confundir a prestação dos serviços sociais que o Estado
oferece aos indivíduos com as reparações às quais têm direito as vítimas de violações de
direitos humanos, em razão do dano específico causado pela violação. 511
351. Porém, no que se refere ao impacto psicossocial e às consequências emocionais
sofridas pelas vítimas, a perita Yáñez De La Cruz explicou que “o massacre […] dissolveu as
estruturas sociais onde se inseria o projeto de vida tanto individual como comunitário […].
Houve uma perda do sujeito coletivo como tal que se sente identificado dentro de sua
comunidade e houve um duro impacto à dignidade coletiva”. 512 Sobre este aspecto,
especificou que a violência foi realizada nas praças e nas igrejas, e arrasou com a terra e os
animais, como efeito destruiu também “o que era o centro da vida coletiva”, “com a
identidade e com a simbologia do universo campesino”. 513 Por essa razão, as vítimas,
511
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, par. 529.
512
Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública
celebrada em 23 de abril de 2012.
513
Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública
celebrada em 23 de abril de 2012.
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