quando ouvem falar do massacre ou veem algo que as faz recordar, “em 98% dos casos
descrevem que se sentem mal, com náusea, dor no peito e estado geral débil”. 514 Muitas
delas, ademais, foram diagnosticadas com doenças como câncer, esclerose múltipla e
outras enfermidades terminais. 515 Por sua vez, as pessoas e as famílias que foram
deslocadas de seu lugar de origem “perderam os vínculos comunitários e afetivos de suas
raízes identitárias, além dos bens materiais”, assim como o que “constituiu, até esse
momento o projeto vital de cada qual”. 516 Deste modo, sentem “raiva, tristeza, medo,
nostalgia, impotência, vergonha, desampar[o] e deslocamento vital, tudo o que pode
resultar no aparecimento de sintomas psicológicos”. 517 A perita advertiu que, em geral, as
vítimas “[n]ão puderam processar a dor por falta de espaços de validação social de sua dor,
pela falta de apoio institucional e coletivo. É uma dor que se leva muito dentro, em privado,
paralizando muitos aspectos saudáveis, como dar ou receber afeto e como ter uma projeção
de futuro”. 518 Tudo isso deve ser reparado nos planos individuais e coletivos. 519
352. Tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas, tal como o fez em
outros casos, 520 a Corte considera necessário ordenar medidas de reabilitação no presente
caso. A este respeito, estima que uma atenção integral aos danos físicos, psíquicos e
psicossociais sofridos pelas vítimas no presente caso é a reparação idônea. Com efeito,
dadas as características do presente caso, a Corte estima que a assistência psicossocial é
um componente reparador essencial, já que foi constatado que os danos sofridos pelas
vítimas referem-se não apenas a partes de sua identidade individual mas à perda de suas
raízes e vínculos comunitários. Deste modo, o Tribunal considera necessário determinar a
obrigação sob a responsabilidade do Estado de implementar, em um prazo de um ano, um
programa de atenção e tratamento integral da saúde física, psíquica e psicossocial de
caráter permanente. Este programa deverá ter um enfoque multidisciplinar, a cargo de
especialistas na matéria, sensibilizados e capacitados na atenção de vítimas de violações de
direitos humanos, assim como um enfoque de atenção coletiva.
353. Neste sentido, através do referido programa de atenção e tratamento integral da
saúde, o Estado deve oferecer gratuitamente, através de suas instituições de saúde
especializadas em El Salvador, e de forma adequada e efetiva, a atenção e o tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico e psicossocial às vítimas sobreviventes dos massacres e
aos familiares das vítimas executadas que assim o solicitem, após o consentimento
514
Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de
El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo
XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10548).
515
Cf. Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência
pública celebrada em 23 de abril de 2012.
516
Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de
El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo
XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10549 a 10550).
517
Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de
El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo
XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10548 a 10550).
518
Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de
El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo
XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10548).
519
Cf. Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos
“Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de
prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10550).
520
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
Nº 88, par. 51.e, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 287.
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