República de El Salvador sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites aos quais devem estar submetidas. Para tanto, o Estado deve implementar, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença e com a respectiva disposição orçamentária, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, incluindo a perspectiva de gênero e da infância, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas da República de El Salvador. Como parte desta formação, deverá ser incluída a presente Sentença e a jurisprudência da Corte Interamericana sobre graves violações de direitos humanos. 5) Outras medidas solicitadas 370. Os representantes apresentaram os seguintes pedidos adicionais: a) que o Estado adote medidas para a melhoria do monumento construído para recordar as vítimas na praça do povoado de El Mozote, “o que inclui assegurar a inclusão dos nomes de todas as vítimas que neste processo sejam consideradas como vítimas”, assim como que o referido monumento seja declarado monumento nacional e que, a partir dele, o Estado se faça responsável por sua manutenção e proteção; b) que o Estado “adquira a casa do povoado de El Mozote onde foram assassinadas as mulheres, com o fim de estabelecer nela um centro de memória, onde possam ser conservados objetos e documentos relativos ao massacre”, e c) que o Estado ordene um lugar em cada uma das comunidades afetadas onde os familiares das vítimas assassinadas possam acudir para recordá-las. 371. O Estado expressou sua disposição em aceitar e realizar a criação de espaços para reconhecer a dignidade das vítimas e recordá-las, no prazo razoável que por sua natureza se requeira. A este respeito, o Estado assinalou que havia iniciado o trâmite correspondente para declarar como bem cultural o local onde ocorreu o massacre de El Mozote, como um ato de reparação moral para as vítimas e seus familiares, e que adicionalmente elaborará um plano para a criação de diferentes espaços para reconhecer a dignidade das vítimas nas comunidades afetadas, tudo isso em coordenação com as comunidades afetadas. 372. A Corte aprecia positivamente e toma nota da disposição do Estado em aceitar e realizar a criação de espaços para reconhecer a dignidade das vítimas e recordá-las e insta El Salvador a cumprir este compromisso, o qual não será supervisionado pelo Tribunal. 373. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado retirar os nomes das pessoas identificadas como responsáveis pelos massacres de qualquer instituição pública, assim como a proibição de qualquer homenagem em sua honra. A este respeito, explicaram que uma sala do Museu Militar das Forças Armadas e a Terceira Brigada de Infantaria levam o nome de Domingo Monterrosa e outra sala do Museu Militar leva o nome de Armando Azmilia Melara, apesar de estas pessoas estarem identificadas como dois dos oficiais encarregados da direção da operação na qual ocorreram os massacres. Ademais, em 23 de outubro de cada ano, as Forças Armadas e a Prefeitura fazem uma homenagem a Domingo Monterrosa, em comemoração a sua morte, no Municipio de Jocoateca, Departamento de Morazán. 374. O Estado argumentou que no ato de desagravo e pedido de perdão realizado em 16 de janeiro de 2012, o Presidente da República “fez um chamado muito claro não apenas para as Forças Armadas de El Salvador […] mas a diferentes setores que são independentes do Poder Executivo salvadorenho para se absterem de exaltar a personagens vinculados a violações de direitos durante o conflito armado”, sem prejuízo disso, El Salvador expressou sua disposição de atender o que ordenasse a Corte. 375. A Corte constatou o sentimento de dor e de injustiça que as referidas homenagens 135

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