República de El Salvador sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e
sobre os limites aos quais devem estar submetidas. Para tanto, o Estado deve implementar,
no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença e com a
respectiva disposição orçamentária, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre
direitos humanos, incluindo a perspectiva de gênero e da infância, dirigido a todos os níveis
hierárquicos das Forças Armadas da República de El Salvador. Como parte desta formação,
deverá ser incluída a presente Sentença e a jurisprudência da Corte Interamericana sobre
graves violações de direitos humanos.
5)
Outras medidas solicitadas
370. Os representantes apresentaram os seguintes pedidos adicionais: a) que o Estado
adote medidas para a melhoria do monumento construído para recordar as vítimas na praça
do povoado de El Mozote, “o que inclui assegurar a inclusão dos nomes de todas as vítimas
que neste processo sejam consideradas como vítimas”, assim como que o referido
monumento seja declarado monumento nacional e que, a partir dele, o Estado se faça
responsável por sua manutenção e proteção; b) que o Estado “adquira a casa do povoado
de El Mozote onde foram assassinadas as mulheres, com o fim de estabelecer nela um
centro de memória, onde possam ser conservados objetos e documentos relativos ao
massacre”, e c) que o Estado ordene um lugar em cada uma das comunidades afetadas
onde os familiares das vítimas assassinadas possam acudir para recordá-las.
371. O Estado expressou sua disposição em aceitar e realizar a criação de espaços para
reconhecer a dignidade das vítimas e recordá-las, no prazo razoável que por sua natureza
se requeira. A este respeito, o Estado assinalou que havia iniciado o trâmite correspondente
para declarar como bem cultural o local onde ocorreu o massacre de El Mozote, como um
ato de reparação moral para as vítimas e seus familiares, e que adicionalmente elaborará
um plano para a criação de diferentes espaços para reconhecer a dignidade das vítimas nas
comunidades afetadas, tudo isso em coordenação com as comunidades afetadas.
372. A Corte aprecia positivamente e toma nota da disposição do Estado em aceitar e
realizar a criação de espaços para reconhecer a dignidade das vítimas e recordá-las e insta
El Salvador a cumprir este compromisso, o qual não será supervisionado pelo Tribunal.
373. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado retirar os nomes das
pessoas identificadas como responsáveis pelos massacres de qualquer instituição pública,
assim como a proibição de qualquer homenagem em sua honra. A este respeito, explicaram
que uma sala do Museu Militar das Forças Armadas e a Terceira Brigada de Infantaria levam
o nome de Domingo Monterrosa e outra sala do Museu Militar leva o nome de Armando
Azmilia Melara, apesar de estas pessoas estarem identificadas como dois dos oficiais
encarregados da direção da operação na qual ocorreram os massacres. Ademais, em 23 de
outubro de cada ano, as Forças Armadas e a Prefeitura fazem uma homenagem a Domingo
Monterrosa, em comemoração a sua morte, no Municipio de Jocoateca, Departamento de
Morazán.
374. O Estado argumentou que no ato de desagravo e pedido de perdão realizado em 16
de janeiro de 2012, o Presidente da República “fez um chamado muito claro não apenas
para as Forças Armadas de El Salvador […] mas a diferentes setores que são independentes
do Poder Executivo salvadorenho para se absterem de exaltar a personagens vinculados a
violações de direitos durante o conflito armado”, sem prejuízo disso, El Salvador expressou
sua disposição de atender o que ordenasse a Corte.
375.
A Corte constatou o sentimento de dor e de injustiça que as referidas homenagens
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