Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de US$ 6.090,93 (seis mil e noventa dólares dos
Estados Unidos da América e noventa e três centavos). Em suma, solicitaram um total de
US$ 47.188,53 (quarenta e sete mil cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da
América e cinquenta e três centavos) a favor do CEJIL e de US$ 126.090,93 (cento e vinte e
seis mil e noventa dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) a
favor do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese. Ademais, solicitaram à Corte que ordene
uma soma adicional por “gastos futuros” relacionados com o cumprimento da sentença e o
trâmite de supervisão.
387. O Estado argumentou que o montante das custas e gastos solicitados pelos
representantes “excede o padrão de precedentes estabelecidos pe[la] Corte”. Além disso,
advertiu que nos recibos apresentados constariam documentos em sistema de fotocópias
que não são legíveis em sua totalidade e outros que não se encontram claramente
relacionados às custas e gastos derivados do presente caso ou que não correspondem a
gastos realizados exclusivamente com propósito do caso, como combustível, manutenção de
veículos e de equipamento informático, assinatura de imprensa escrita e insumos como
licenças de programas informáticos, servidores, registro de dominio público, antivírus para
computadores, entre outros. Sobre estes recibos, afirmou que os representantes não teriam
relacionado claramente sua vinculação com o caso nem o percentual dos gastos que seria
aplicado ao mesmo. Portanto, solicitou à Corte que tenha em conta estes aspectos no
momento de estabelecer o quantum razoável, sobre a base da aplicação do princípio de
equidade.
388.
Por sua vez, a Comissão não apresentou alegações a respeito.
389. A Corte reitera que, em conformidade com sua jurisprudência, 535 as custas e os
gastos fazem parte do conceito de reparação, toda vez que a atividade realizada pelas
vítimas com o fim de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implica
gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é
declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos,
corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende gastos
gerados perante as autoridades da jurisdição interna, assim como aqueles gerados no curso
do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso
concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta
apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os
gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 536
390. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentados à Corte
no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos,
sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, conforme as
novas custas e gastos em que tenham incorrido com ocasião do procedimento perante esta
Corte”. 537 Além disso, a Corte reitera que não é suficiente a remissão de documentos
probatórios, mas requer-se que as partes façam uma argumentação que relacione a prova
com o fato que se considera representado e que, ao se tratar de alegados gastos
535
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 79, e Caso dos Massacres de Río
Negro Vs. Guatemala, par. 314.
536
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82, e Caso dos Massacres de Río
Negro Vs. Guatemala, par. 314.
537
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia,
par. 307.
139
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos