33.
No presente caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório os
documentos apresentados oportunamente pelas partes e pela Comissão, que não foram
controvertidos nem objetados e cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 23
34.
Mediante seu escrito de petições e argumentos, os representantes juntaram prova
documental em idioma inglês, sem que fosse anexada a tradução ao espanhol. A este
respeito, em 27 de setembro de 2011, informaram que “os mesmos foram apresentados em
idioma inglês, porque são as únicas versões que se encontram disponíveis e não possuem
conhecimento de que existam versões em espanhol destes documentos”, portanto,
solicitaram sua admissão. Em razão do anterior, o Tribunal resolveu ter por apresentada
esta prova a fins de transmiti-la ao Estado e à Comissão. Dado que estes documentos não
foram controvertidos nem objetados, a Corte os admite e os apreciará tomando em conta o
conjunto do acervo probatório, as observações do Estado e as regras da crítica sã (par. 25
supra e par. 191 infra).
35.
Em relação às reportagens de imprensa, a Corte considera que poderão ser
apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do
Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso. 24 A Corte constatou que
em alguns destes documentos não se pode identificar a data de publicação. Em
consequência, o Tribunal decide admitir os documentos que estão completos ou que, ao
menos, permitam constatar sua fonte e a data de publicação e os apreciará tomando em
conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica
sã. 25
36.
A respeito de alguns documentos indicados por meio de links eletrônicos, a Corte
estabeleceu que, se uma parte proporciona ao menos o link eletrônico direto do documento
citado como prova e seja possível acessá-lo, não se vê afetada a segurança jurídica nem o
equilíbrio processual, pois é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes. 26
Neste caso, não houve oposição ou observações das partes nem da Comissão sobre o
conteúdo e autenticidade de tais documentos.
37.
Em relação a artigos ou textos nos quais sejam mencionados fatos relativos a este
caso, a Corte considera que são obras escritas que contêm declarações ou afirmações de
seus autores para sua difusão pública. Nesse sentido, a apreciação de seus conteúdos não
se encontra sujeita às formalidades requeridas para as provas testemunhais. No entanto,
seu valor probatório dependerá de que corroborem ou se refiram a aspectos relacionados ao
caso concreto. 27
23
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4,
par.140, e Caso Palma Mendoza e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 3 de setembro de
2012. Série C Nº 247, par. 23.
24
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C Nº 248,
par. 62.
25
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 77, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 62.
26
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C
Nº 165, par. 26, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 63.
27
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 72, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs.
Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219,
par. 55.
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