muitos milhares de processados e atender os casos de menor gravidade por meio de outros
mecanismos.
30.
Dentro disso, resulta necessário elaborar formas por meio das quais devem ser
tratadas as pessoas acusadas de ter cometido graves crimes como os mencionados, no
entendido de que um processo de paz negociada busca que os atores armados optem pela
paz e se submetam à justiça. Assim, por exemplo, no difícil exercício de ponderação e na
complexa busca destes equilíbrios poderiam ser elaboradas e encontradas rotas para penas
alternativas ou penas em suspenso, mas sem perder de vista que isso pode variar de
maneira substantiva de acordo tanto ao grau de responsabilidade por graves crimes como
ao grau de reconhecimento das próprias responsabilidades e do aporte de informação sobre
o ocorrido. Daí podem derivar diferenças importantes entre os “executores” e aqueles que
desempenharam funções de alto mando e direção.
31.
É relevante considerar as responsabilidades compartilhadas que os atores de um
conflito armado possuem em graves crimes. O reconhecimento de responsabilidades por
parte dos máximos líderes pode contribuir a promover um processo de esclarecimento tanto
dos fatos como das estruturas que fizeram possível essas violações. A redução de penas, a
concessão de penas alternativas, a reparação direta do perpetrador à vítima e o
reconhecimento público de responsabilidade são outras vias que se podem considerar.
32.
A reparação integral é o terceiro elemento essencial da justiça transicional em um
contexto como esse. Pretende restabelecer as relações de confiança na sociedade e busca
cimentar processos que impeçam a repetição do drama que a afetou com o conflito armado
não internacional. Neste ponto parte-se, certamente, do princípio de que todas as violações
ao direito internacional envolvem uma obrigação que deve ser reparada e neste sentido a
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribuiu muito nesse
respeito. 20 Em matéria de reparações, o leque de opções é amplo e vai desde as
compensações materiais, medidas de reabilitação e satisfação, entre outras.
33.
Como foi indicado em certas análises, o componente reparatório tem suas próprias
dificuldades - e até impossibilidades - quando se trata de casos massivos e prolongados de
atropelos dos direitos das pessoas. 21 Neste tipo de situações, pareceria que entre os
objetivos destes programas massivos de reparações não está tanto a restituição das vítimas
ao status quo ante, mas de dar sinais claros de que se respeitarão plenamente os direitos e
a dignidade das pessoas. 22 Em qualquer caso, a legitimidade e a eficácia dos programas de
reparações neste tipo de circunstâncias requerem, como ingrediente fundamental, o
desenho e implementação de mecanismos efetivos de participação das pessoas a quem os
programas estão dirigidos. 23
34.
Finalmente, um ingrediente reparatório fundamental, não apenas para as vítimas,
mas para a sociedade em seu conjunto, são os recontos e pedidos de perdão por parte dos
perpetradores e os reconhecimentos de responsabilidade. A plena confissão dos fatos, nos
20
O direito internacional estabeleceu este princípio de maneira explícita não apenas nos artigos 10, 63 e 68
da Convenção Americana mas em muitos outros instrumentos internacionais como a Declaração Universal de
Direitos Humanos (art. 8), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. 50), o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos (art. 9) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis, Desumanos ou
Degradantes (art. 14).
21
De Greiff, Pablo. Repairing the Past: Confronting the Legacies of Slavery, Genocide, & Caste. Yale
University, Connecticut. Outubro, 2005. p. 8.
22
Ib. p. 10.
23
Ib. p. 10-11.
7
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