aprovação do mencionado relatório, a saber: i) as vítimas executadas extrajudicialmente; ii) os sobreviventes e os familiares das vítimas executadas, e iii) as vítimas deslocadas forçadamente. Segundo a Comissão, no Relatório de Mérito 177/10 explicou as dificuldades que havia enfrentado para identificar as supostas vítimas do presente caso e precisou os critérios levados em consideração para sua identificação, com a finalidade de não excluir a priori desta qualificação a qualquer pessoa descrita como falecida nos massacres ou como familiar sobrevivente, “tendo em conta as características excepcionais do presente caso”. Entretanto, esclareceu “que muitos dos dados sobre nome, idade, sexo ou vínculo familiar são aproximados e imprecisos”, e que neste caso adotou “critérios flexíveis para a identificação das vítimas”, sob o entendimento de que, como indicou em uma das recomendações do Relatório de Mérito, “corresponde ao Estado de El Salvador realizar a identificação completa das vítimas executadas […], assim como dos familiares das vítimas executadas, no marco da devida investigação que está obrigado a realizar”. 43. Especificamente, no Relatório de Mérito a Comissão observou que no presente caso concorriam várias circunstâncias complexas que implicariam em sérias dificuldades para a identificação das supostas vítimas, tanto das pessoas falecidas como de seus familiares sobreviventes. A Comissão explicou que, a respeito das vítimas que teriam perdido a vida nos massacres, havia se baseado na lista do relatório do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese publicado em 1992 e na lista aportada pelos peticionários em 24 de setembro de 2010. Sobre os familiares sobreviventes, assinalou que contava com os nomes de: i) as pessoas que teriam prestado declaração perante o Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera no contexto do processo judicial; ii) algumas pessoas que teriam testemunhado perante a Equipe Argentina de Antropologia Forense (EAAF) e outras autoridades no contexto das investigações prévias às exumações de 1992, 2000, 2001 e 2003, e iii) a lista parcial de 154 pessoas, aportada pelos peticionários mediante comunicação de 24 de setembro de 2010. No entanto, a Comissão observou que a quantidade de pessoas que teriam falecido nos massacres e dos familiares sobreviventes “pode superar o número de pessoas identificadas até o momento”. Considerou que, em razão da dimensão e natureza das violações ocorridas no presente caso, as pessoas agregadas pelos representantes também deveriam ser consideradas como vítimas. Segundo a Comissão, o mesmo teria ocorrido com as vítimas de algumas violações a respeito das quais teria certeza de que ocorreram, mas por sua natureza e pela falta absoluta de atividade estatal durante mais de uma década para investigar o suscedido, não contaria com uma lista de pessoas individualizadas. Além disso, durante a audiência pública e em suas observações finais escritas, a Comissão reiterou as circunstâncias particulares que dificultaram uma identificação das vítimas e mencionou que o artigo 35.2 do Regulamento do Tribunal contempla a possibilidade de que a Comissão apresente uma explicação ante a impossibilidade de identificar a totalidade das vítimas em um caso, por exemplo, por tratarse de violações de caráter massivo. Ressaltou, ademais, a importância de que o Estado disponha um mecanismo de identificação de vítimas executadas, familiares e sobreviventes, em coordenação e complementação das gestões já realizadas pelos representantes, “[d]evido às reparações estarem estreitamente vinculadas com a identificação das vítimas”. 44. Por sua parte, mediante um escrito de 23 de maio de 2011, os representantes apresentaram procurações, assim como “listas atualizadas das vítimas do caso” (nota de rodapé 3 supra). Posteriormente, em seu escrito de petições e argumentos de 12 de agosto de 2011, apresentaram “listas de vítimas” atualizadas e se refiriram à aplicação, no presente caso, do artigo 35.2 do Regulamento da Corte. Além disso, em suas alegações finais de 23 de maio de 2012, enviaram novamente “listas atualizadas de vítimas” e solicitaram à Corte que tivesse uma abordagem flexível no que se refere à identificação das mesmas. A este respeito, indicaram que as ações e omissões do Estado neste caso teriam criado uma série de obstáculos que teriam tornado impossível a identificação de todas as 17

Seleccionar párrafo de destino3