50. Por outro lado, o Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 35.2 do Regulamento, “[q]uando se justificar que não foi possível identificar [na submissão do caso] alguma ou algumas supostas ví timas dos fatos do caso , por se tratar de casos de violacões massivas ou coletivas , o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas” . A este respeito, desde a submissão do caso e durante o procedimento perante o Tribunal, a Comissão referiu-se reiteradamente à impossibilidade de identificar todas as vítimas do presente caso, assim como a que este caso possui uma natureza excepcional devido a sua gravidade e suas dimensões massivas, assim como as suas próprias circunstâncias, critério que foi compartilhado pelos representantes e não controvertido pelo Estado. As razões apresentadas tanto pela Comissão como pelos representantes para justificar a aplicação desta norma são: o caráter massivo dos fatos, que abarcou sete povoados; vários dos massacres estiveram acompanhados da queima dos lugares onde ficaram os corpos das pessoas assassinadas; a quantidade de crianças que perderam a vida nos massacres, uma vez que houve uma deterioração maior do que o normal dos restos em razão de sua idade; não existem registros ou certidões que possam oferecer uma lista das pessoas que viviam nos cantões e povoados afetados; a maioria dos familiares sobreviventes teve que se refugiar em outros lugares e inclusive fora de El Salvador; e as primeiras diligências realizadas pelo Estado, a tomada de testemunhos e exumações, ocorreram depois de passados mais de 10 anos dos massacres e não foram completadas nessa oportunidade. 51. O Tribunal constata que é complexo identificar e individualizar cada uma das supostas vítimas em razão da magnitude do presente caso, que versa sobre massacres perpetrados em sete lugares diferentes, da natureza dos fatos e das circunstâncias que rodearam os mesmos e do tempo transcorrido. Por essa razão, considera razoável aplicar o artigo 35.2 do Regulamento do Tribunal ao presente caso. 52. A este respeito, a Corte constatou que as listas apresentadas pela Comissão em seu escrito de submissão do caso e as listas apresentadas pelos representantes mediante seus escritos de 23 de maio de 2011, 12 de agosto de 2011 e 23 de maio de 2012 diferem quanto a que as listas dos representantes incluem mais pessoas do que as da Comissão. Ao comparar as últimas listas apresentadas pelos representantes com as listas apresentadas pela Comissão, o Tribunal constatou também que nestas últimas se encontram nomes que não figuram nas primeiras. Da mesma forma, estas listas apresentam algumas inconsistências que se referem aos nomes, idades e relação de parentesco, assim como endereços das pessoas que se mencionam como sobreviventes e deslocadas. Por outro lado, a Corte constatou que algumas mulheres teriam estado grávidas no momento de sua execução. 53. Por outro lado, a Corte toma nota das certidões que foram apresentadas pelos representantes que indicam que os livros de registro de nascimento e de óbitos anteriores a 1983, correspondentes ao povoado de El Mozote, não existem, uma vez que “foram destruídos durante o conflito armado” e que o arquivo do Registro do Estado Familiar da Prefeitura Municipal de Arambala “foi destruído parcialmente pelo conflito armado”, de maneira que apenas alguns livros de registro ainda existem. 31 Deste modo, o Registro do Estado Familiar respondeu, a respeito de algumas pessoas sobre quem havia sido solicitado a certidão de registro de nascimento, que não foi possível encontrar o registro “porque os 31 emitida provas, emitida provas, Cf. Certificação da Prefeitura Municipal de Villa de Meanguera, Departamento de Morazán, El Salvador, em 10 de agosto de 2011 (expediente de prova, tomo XI, anexo 18 ao escrito de petições, argumentos e folha 7026), e Certificação da Prefeitura Municipal de Arambala, Departamento de Morazán, El Salvador, em 10 de agosto de 2011 (expediente de prova, tomo XI, anexo 18 ao escrito de petições, argumentos e folha 7027). 20

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