60.
Finalmente, a Corte observa que, em virtude da aceitação dos fatos e do
reconhecimento da competência do Tribunal por parte do Estado no presente caso para se
pronunciar sobre os fatos ocorridos com anterioridade a 6 de junho de 1995 - data de
aceitação da competência contenciosa do Tribunal - (pars. 29 e 30 supra), os
representantes adotaram uma postura argumentativa substancialmente distinta em suas
alegações finais em relação à fundamentação de mérito que arguiram no escrito de petições
e argumentos sobre violações aos direitos humanos e a responsabilidade internacional do
Estado no presente caso. Nas circunstâncias do presente caso, a Corte considera pertinente
admitir estes argumentos dos representantes em razão de que foi apenas a partir da
contestação do Estado, momento no qual El Salvador concedeu expressamente competência
à Corte para se pronunciar sobre os fatos ocorridos com anterioridade a 6 de junho de
1995, que os representantes puderam apresentar argumentos de direito relacionados aos
mesmos.
VII
DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL,
À VIDA PRIVADA, ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA,
À PROPRIEDADE PRIVADA, E DE CIRCULAÇÃO E DE RESIDÊNCIA
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR
E GARANTIR OS DIREITOS
61.
Dada a importância que o estabelecimento dos fatos reveste para o presente caso,
assim como o contexto no qual se enquadraram os mesmos, a fim de preservar a memória
histórica e evitar que fatos similares se repitam 35 e como uma forma de reparação às
vítimas, 36 a Corte dará por estabelecidos os fatos do presente caso e a responsabilidade
internacional derivada dos mesmos, com base no marco fático do presente caso e a
aceitação dos mesmos efetuada pelo Estado, e ainda tomando em consideração o escrito de
petições e argumentos dos representantes e o acervo probatório. Para tanto, procederá a
estabelecer os fatos provados constitutivos dos massacres e dos deslocamentos, para
posteriormente analisar as consequências jurídicas derivadas dos mesmos. No Capítulo VIII,
a Corte estabelecerá os fatos relativos à investigação iniciada em razão dos massacres e as
exumações realizadas, como também abordará os argumentos de direito a respeito.
A.
Os fatos do presente caso
1)
O conflito armado em El Salvador
62.
Aproximadamente desde 1980 até 1991, El Salvador esteve imerso em um conflito
armado interno, 37 durante o qual se estima que mais de 75.000 pessoas salvadorenhas
foram vitimadas. 38
63.
O ano de 1980 marcou o começo de “vários ataques indiscriminados contra a
população civil não combatente e execuções sumárias coletivas que afeta[va]m
35
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 69, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 56.
36
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala, par. 39, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 56.
37
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março
de 2005. Série C Nº 120, par. 48.1, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 41.
38
Cf. Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX,
anexo 6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5805).
23