momento de perpetrar os massacres. Do mesmo modo, em alguns dos lugares, os membros
das companhias militares a cargo da operação teriam despojado as vítimas dos bens que
levavam consigo ou dos pertences que se encontravam em suas casas. Assim mesmo,
vários sobreviventes teriam declarado que ao voltar de seu esconderijo em busca de seus
familiares teriam encontrado também os cadáveres dos animais que lhes serviam de
sustento. Em consequência, a Comissão considerou que os fatos descritos constituiriam uma
violação do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 21.1 e 21.2, em relação às
obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas
executadas que teriam sido despojadas de seus bens, assim como dos sobreviventes que
habitavam nos povoados e cantões onde teriam sido cometidos os massacres e cujas casas
foram destruídas ou tiveram seus meios de subsistência arrebatados ou eliminados.
133. A Comissão argumentou que, como consequência do terror causado à população,
assim como da destruição total dos lugares onde ocorreram os massacres e a consequente
impossibilidade de continuar vivendo ali, muitas pessoas teriam partido para a República de
Honduras para se refugiar, retornando a El Salvador aproximadamente no início dos anos
90. A este respeito, considerou que esta situação devia ser enquadrada dentro da definição
de deslocamento forçado e que, ao ocorrer como consequência direta dos massacres, o
Estado seria responsável pela violação do direito consagrado no artigo 22.1 da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas identificadas
que teriam se refugiado na República de Honduras.
2)
Alegações dos representantes
134. Os representantes argumentaram que a obrigação processual estatal de investigar as
violações dos direitos à vida e à integridade pessoal das supostas vítimas do alegado
massacre é independente da obrigação substantiva emanada destas disposições. A este
respeito, indicaram que, apesar da gravidade dos fatos, o Estado, desde a data em que a
Corte tem competência para se pronunciar sobre os fatos alegados, não tinha realizado uma
única diligência por sua própria iniciativa para o estabelecimento da verdade sobre o
ocorrido. Nesta linha, solicitaram ao Tribunal que declarasse que o Estado é responsável
pela violação dos direitos dispostos nos artigos 4 e 5 da Convenção, em concordância com o
artigo 1.1 do mesmo instrumento. Em suas alegações finais, os representantes solicitaram
que a Corte declarasse a responsabilidade agravada do Estado pela criação e aplicação da
estratégia de “retirar a água do peixe” ou “terra arrasada”; que declarasse que o Estado é
responsável pela violação do direito à vida das vítimas dos massacres, contido no artigo 4
da Convenção em concordância com os artigos 1.1 e 19 da mesma, tanto pelo
descumprimento do dever de garantia como de respeito em virtude das execuções; e que
declare que o Estado é responsável pela execução de atos de tortura e tratamentos, cruéis,
desumanos ou degradantes contra as vítimas dos massacres. Por último, os representantes
solicitaram à Corte que, ao emitir sua sentença neste caso, “se refira à responsabilidade
agravada que recai ao Estado porque todas as violações cometidas se deram no contexto de
uma estratégia militar criada e executada pelo Estado em ampla contradição com os
postulados da Convenção Americana e dos princípios que a inspiram”.
135. Em suas alegações finais, os representantes alegaram que as violações sexuais
relatadas constituíram atos de tortura por parte do Estado e, portanto, uma violação do
direito à integridade pessoal.
136. Os representantes agregaram que tanto as supostas vítimas sobreviventes como os
familiares das vítimas que não estiveram presentes no lugar dos massacres no dia dos fatos
teriam enfrentado a absoluta inatividade por parte das autoridades, as quais não teriam
adotado nenhuma medida para esclarecer os fatos, somado a que por anos teriam sido
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