privada, 159 e de circulação e residência, 160 em relação às obrigações de respeito e de
garantia. 161 A Corte estima pertinente realizar uma análise conjunta destas alegadas
violações em razão do caráter complexo das circunstâncias próprias dos massacres
perpetrados neste caso, que evidenciam afetações interrelacionadas a diversos direitos
como consequência das mesmas, impedindo uma análise fragmentada. Do mesmo modo, o
Tribunal considera útil e apropriado, tal como o fez em outras oportunidades, 162 ao analisar
e interpretar o alcance das normas da Convenção Americana no presente caso em que os
fatos ocorreram no contexto de um conflito armado não internacional, e de acordo com o
artigo 29 da Convenção Americana, recorrer a outros tratados internacionais, tais como as
Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 163 e em particular o artigo 3º comum às
quatro convenções, 164 ao Protocolo II adicional às Convenções de Genebra de 1949 relativo
à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional de 8 de junho de
158
O artigo 19 da Convenção Americana prescreve que: “[t] a criança tem direito às medidas de proteção que
a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”.
159
O artigo 21 da Convenção Americana reconhece, em sua parte pertinente, que:
1.
social.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo
de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
160
No que seja pertinente o artigo 22.1 da Convenção Americana estabelece que: “[t]oda pessoa que se ache
legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais”.
161
O artigo 1.1 da Convenção Americana dispõe que: “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometemse a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social”.
162
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 179; Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas, pars. 114, 153, 172 e 191, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 191.
163
Cfr., em particular, o Convênio de Genebra relativo à proteção devida às pessoas civis em tempo de
guerra, aprovado em 12 de agosto de 1949 pela Conferência Diplomática para Elaborar Convênios Internacionais
destinados a proteger às vítimas da guerra, celebrada em Genebra de 12 de abril a 12 de agosto de 1949, que
entrou em vigor em 21 de outubro de 1950 e foi ratificado por El Salvador em 17 de junho de 1953.
164
O artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 estabelece o seguinte: “Conflitos não
internacionais: No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território
de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as
seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que
tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção,
ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma
distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou
qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar,
relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o
homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As
ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) As condenações
proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído,
que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito. As Partes no conflito
esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições
da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no
conflito”.
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