os efetivos militares haviam se instalado nos morros “La Cruz” e “El Chingo”, 203 o que se vê corroborado pelos resultados das inspeções judiciais nestes lugares que demonstraram a existência de trincheiras. 204 Ademais, a senhora Rufina Amaya declarou que, em 12 de dezembro de 1981, escutou gritos de algumas mulheres vindo do morro “El Chingo” que diziam “Ai, ai, não nos matem”. 205 Igualmente, durante sua participação na inspeção judicial que se realizou em El Mozote, assinalou que, uma vez que conseguiram se esconder atrás de uma mata, conseguiu ver que na casa do senhor Israel Márquez “os soldados estavam estuprando e matando um grupo de mulheres”. 206 As exumações neste sítio indicaram que os restos, em sua grande maioria, pertenciam a indivíduos de sexo feminino. 207 Adicionalmente, ao denunciar os fatos, o senhor Pedro Chicas afirmou que “os mesmos soldados levaram as jovens a[os morros] El Chingo e La Cruz, do mesmo Povoado de El Mozote, onde as estupraram, asassinando-as posteriormente”. 208 Além disso, ainda que não tenham sido incluídos nos fatos provados no Relatório de Mérito, de acordo com o relatório do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese 209 também teriam sido cometidas violações sexuais no cantão La Joya, o que corresponde ao Estado investigar. 164. A este respeito, a Corte reitera que é evidente que a violação sexual é um tipo particular de agressão que, em geral, se caracteriza por ocorrer sem a presença de outras pessoas além da vítima e do agressor ou os agressores. 210 Neste sentido, o Tribunal observa o contexto no qual foram perpetradas as violações sexuais reconhecidas pelo Estado, isto é, no transcurso de uma operação militar na qual as mulheres estavam sujeitas ao completo controle do poder de agentes do Estado e em uma situação de absoluta vulnerabilidade. Ademais, chegar a uma conclusão distinta permitiria ao Estado amparar-se juramentada prestada por José Antonio Márquez Claros ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 9 de agosto de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5566). 203 Cf. Declaração juramentada prestada por Rufina Amaya Viúva de Márquez ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 10 de outubro de 1990 (expediente de prova, tomo II, anexo 20 à submissão do caso, folhas 1572 a 1573). 204 Cf. Inspeção judicial realizada no morro “El Chingo”, povoado de El Mozote, jurisdição de Meanguera, Departamento de Morazán em 3 de junho de 1992 (expediente de prova, tomo III, anexo 23 à submissão do caso, folhas 2025 a 2026), e Inspeção judicial realizada no morro “La Cruz”, povoado de El Mozote, jurisdição de Meanguera, Departamento de Morazán, em 10 de junho de 1992 (expediente de prova, tomo III, anexo 23 à submissão do caso, folha 2072). 205 Cf. Declaração juramentada prestada por Rufina Amaya Viúva de Márquez ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 10 de outubro de 1990 (expediente de prova, tomo II, anexo 20 à submissão do caso, folha 1577). 206 Inspeção judicial realizada no povoado de El Mozote, jurisdição de Meanguera, Departamento de Morazán, em 27 de maio de 1992 (expediente de prova, tomo III, anexo 23 à submissão do caso, folha 1995). 207 Cf. Relatório da Equipe Argentina de Antropologia Forense (EAAF) sobre os trabalhos de exumação realizados no ano 2001 (expediente de prova, tomo VI, anexo 28 à submissão do caso, folha 4489). 208 Escrito de denúncia de Pedro Chicas Romero apresentado perante o Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 26 de outubro de 1990 (expediente de prova, tomo III, anexo 23 à submissão do caso, folha 1650). 209 Cf. Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador, El Mozote. Lucha por la verdad y la justicia: Masacre a la Inocencia, San Salvador, El Salvador, 2008, pp. 57 e 93 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 2 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 5304 e 5320). Ver também, Declaração testemunhal prestada por Lucila Romero Martínez perante o Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 24 de janeiro de 1991 (expediente de prova, tomo III, anexo 23 à submissão do caso, folhas 1711 a 1713). 210 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 100, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 89. 60

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