p[e]rdas, dor e muito sofrimento”. 279 Para a Corte, ademais, possui especial significado no presente caso o deslocamento das crianças que sobreviveram aos massacres que, além do impacto indicado, tal como explicou a perita Yáñez De La Cruz, “encontram-se com a situação de que seu pai e sua mãe foram assassinados, ou um deles, e além disso têm de fugir [e] e tudo é sofrimento”. 280 Consta também que as vítimas sobreviventes deslocadas sofreram um impacto mais forte em seu bem estar e em sua saúde como consequência da “ruptura completa da rede cultural no norte de Morazán, da criação de um estado de anomia total e da destruição completa de uma cultura”. 281 195. Em suma, a Corte observa que a situação de deslocamento forçado interno e para a República de Honduras enfrentada pelos sobreviventes não pode ser desvinculada das outras violações declaradas. Na verdade, o deslocamento tem origem nos danos sofridos durante os massacres, não apenas por causa das violações dos direitos à vida (pars. 151 a 157 supra), à integridade pessoal (pars. 159 a 165 e 170 a 174 supra) e à liberdade pessoal (par. 158 supra), mas também pela destruição do gado, das plantações e das casas, em violação do direito à propriedade privada (pars. 168 e 175 a 181 supra) e das ingerências arbitrárias ou abusivas na vida privada e no domicílio (artigo 11.2 da Convenção) (pars. 168 e 182 supra). Além disso, dado que no universo das vítimas sobreviventes foi comprovado que também havia crianças, a Corte conclui que as violações a seu respeito ocorrem também em relação ao artigo 19 da Convenção. 196. Para finalizar, a Corte observa que os representantes argumentaram a violação em conjunto dos artigos 11.2 e 22 da Convenção, a respeito tanto das pessoas que se deslocaram dentro do país como daquelas que cruzaram a fronteira. Em particular, arguiram que o deslocamento forçado causaria múltiplas violações de direitos humanos, entre as quais se encontrariam a violação ao direito à vida privada e familiar, a violação do direito à integridade e a violação do direito à livre circulação. Quanto ao direito à vida privada, argumentaram que estaria intrinsecamente ligado ao projeto de vida das vítimas. Em razão do anterior, alegaram que o deslocamento forçado teria afetado de maneira evidente a possibilidade das vítimas de dirigir sua vida de maneira autônoma. Quer dizer, estas não teriam podido se desenvolver da maneira em que teriam feito caso o massacre não tivesse ocorrido e as condições subsequentes lhes teriam mantido afastados de seu lugar de origem e de residência. Suas condições de vida teriam sido seriamente afetadas ao viver sem seus familiares que foram assassinados, sem seus meios de subsistência e afastados de seu entorno e relações sociais, de maneira que seu projeto de vida teria sido profundamente afetado. Consequentemente, os representantes consideraram que o deslocamento forçado das vítimas sobreviventes dos massacres teria implicado uma grave violação do direito à vida privada e familiar. A este respeito, o Tribunal estima que não é necessário se pronunciar sobre este argumento, o qual se refere aos mesmos fatos já analisados à luz de outras obrigações convencionais. No entanto, será considerado, no que seja pertinente, ao ordenar as reparações. 3) As violações de direitos humanos alegadas em detrimento dos familiares das pessoas executadas 279 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10548 a 10550). 280 Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2012. 281 Cf. Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo padre David Scott Blanchard em 15 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10333). 74

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