243. A obrigação de investigar violações de direitos humanos é uma das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. 383 Desde sua primeira sentença esta Corte destacou a importância do dever estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos. 384 É assim que, em casos nos quais se estabelece a ocorrência de execuções extrajudiciais, é fundamental que os Estados investiguem efetivamente a privação do direito à vida reconhecido no artigo 4 da Convenção e determinem as responsabilidades de todos os autores e partícipes, especialmente quando estão envolvidos agentes estatais. 385 Assim mesmo, a obrigação de garantir os direitos reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana implica no dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, 386 a qual se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, 387 que obrigam o Estado a “tomar […] medidas efetivas para prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”. Em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais estabelecidas na Convenção Americana complementam-se e reforçam-se com aquelas derivadas da Convenção de Belém do Pará, que obriga, de maneira específica em seu artigo 7.b, aos Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 388 Além disso, existe uma obrigação de realizar uma investigação efetiva em determinados casos de deslocamento forçado. 389 383 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 190. 384 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 166. 385 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 156, e Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 76. 386 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 147, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 230. 387 O artigo 1 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura dispõe que: Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. Além disso, o artigo 6 deste instrumento dispõe que: Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Por sua vez, o artigo 8 do mesmo tratado estabelece que: Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado. 388 177. 389 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 193, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 149. 94

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos