243. A obrigação de investigar violações de direitos humanos é uma das medidas positivas
que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. 383
Desde sua primeira sentença esta Corte destacou a importância do dever estatal de
investigar e punir as violações de direitos humanos. 384 É assim que, em casos nos quais se
estabelece a ocorrência de execuções extrajudiciais, é fundamental que os Estados
investiguem efetivamente a privação do direito à vida reconhecido no artigo 4 da Convenção
e determinem as responsabilidades de todos os autores e partícipes, especialmente quando
estão envolvidos agentes estatais. 385 Assim mesmo, a obrigação de garantir os direitos
reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana implica no dever do Estado de
investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, 386 a qual se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, 387 que obrigam o Estado a “tomar […]
medidas efetivas para prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”. Em casos de
violência contra a mulher, as obrigações gerais estabelecidas na Convenção Americana
complementam-se e reforçam-se com aquelas derivadas da Convenção de Belém do Pará,
que obriga, de maneira específica em seu artigo 7.b, aos Estados Partes a utilizar a devida
diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 388 Além disso, existe
uma obrigação de realizar uma investigação efetiva em determinados casos de
deslocamento forçado. 389
383
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, par. 190.
384
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 166.
385
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2003. Série C Nº 101, par. 156, e Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26
de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 76.
386
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, par. 147, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 230.
387
O artigo 1 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura dispõe que:
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
Além disso, o artigo 6 deste instrumento dispõe que:
Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de
prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa
natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição,
que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Por sua vez, o artigo 8 do mesmo tratado estabelece que:
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no
âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de
sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à
realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá
ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
388
177.
389
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 193, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par.
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 149.
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