248. O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, que deve ser
assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade
condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses
particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou do
aporte particular de elementos probatórios. 397
249. Do mesmo modo, este dever impõe a remoção de todos os obstáculos de jure e de
facto que impeçam a investigação e o julgamento dos fatos e, se for o caso, da punição de
todos os responsáveis pelas violações declaradas assim como pela busca da verdade. Com
efeito, se o aparato do Estado atua de modo que tal violação permanece impune e não se
restabelece às vítimas, tanto quanto seja possível, a plenitude de seus direitos, pode-se
afirmar que descumpriu o dever de garantir seu livre e pleno exercício às pessoas sujeitas à
sua jurisdição. 398 De acordo com esta consideração subjaz a ideia de que um processo que
se desenvolva até sua conclusão e que cumpra sua missão é o sinal mais claro de não
tolerância às graves violações de direitos humanos, contribui à reparação das vítimas e
mostra à sociedade que foi feita justiça. 399
C.
Dever de iniciar uma investigação ex officio
250. A Comissão indicou que as autoridades salvadorenhas não iniciaram uma
investigação ex officio acerca dos massacres, o que teria causado que, entre 13 de
dezembro de 1981 e 30 de outubro de 1990, data na qual o senhor Pedro Chicas Romero
apresentou uma denúncia, não tenha sido realizado qualquer tipo de investigação oficial
sobre os fatos. Deste modo, as investigações sobre os massacres teriam iniciado 9 anos
após o ocorrido e como consequência de uma denúncia apresentada por um sobrevivente e
não por iniciativa do Estado de El Salvador. Segundo a Comissão, esta falha não poderia ser
justificada na falta de conhecimento público dos fatos, pois haveria evidência de que, já no
ano de 1982, meios de imprensa internacionais teriam noticiado os massacres.
Consequentemente, a Comissão considerou que a falta de uma investigação de ofício por
parte do Estado para investigar os massacres constituiria per se numa violação dos direitos
consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas. Os representantes solicitaram que o
Estado seja declarado responsável por não ter iniciado uma investigação de ofício sobre os
fatos dos massacres, de maneira imediata, de modo que, em razão do atraso no início das
investigações, perdeu-se informação fundamental para o esclarecimento dos fatos.
251. No presente caso foi demonstrado que, em janeiro de 1982, tornou-se pública a
possível ocorrência de um massacre perpetrado pelas próprias Forças Armadas, sem que as
autoridades correspondentes realizassem qualquer investigação. Ao contrário, como ficou
provado, as autoridades salvadorenhas negaram e encobriram de forma sistemática os fatos
(pars. 73 a 77 supra). A este respeito, a Comissão da Verdade destacou que o então
Ministro de Defesa e o então Chefe do Estado Maior das Forças Armadas tiveram
conhecimento “sobre a ocorrência do massacre e tampouco promoveram nenhuma
397
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 177, e Caso Pacheco Teruel e outros Vs.
Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C Nº 241, par. 129.
398
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 176, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia) Vs. Brasil, par. 140.
399
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Vilagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Supervisão de Cumprimento
de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de janeiro de 2009, Considerando
vigésimo primeiro, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 153.
96
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