investigação”. 400 Foi apenas no ano de 1990, quando a grande maioria dos sobreviventes
deslocados forçadamente regressou a El Salvador, que um deles pôde interpor uma
denúncia. De fato, a denúncia inicial foi apresentada em 26 de outubro de 1990, pelo
senhor Pedro Chicas Romero, perante o Segundo Juízo de Primeira Instância de San
Francisco Gotera. 401 Isto é, por nove anos o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação
que garantisse a pronta obtenção e preservação de provas que permitissem estabelecer o
ocorrido.
252. Em virtude do anterior, a Corte conclui que, ao menos a partir de 1982, o Estado
devia ter iniciado ex officio e sem dilação uma investigação séria, imparcial e efetiva de
todos os fatos dos massacres relacionados tanto com a ofensa à vida, assim como a
respeito de outras transgressões específicas contra a integridade pessoal, tais como as
supostas torturas e atos de violência contra a mulher sob uma perspectiva de gênero, de
acordo com os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, e com as obrigações específicas dispostas
nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e 7.b) da
Convenção de Belém do Pará.
D.
Falta de devida diligência na investigação penal
253. A Comissão alegou que, a partir da leitura da totalidade dos autos do processo do
Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera, teria identificado uma série
de omissões e irregularidades que teriam dificultado o esclarecimento do ocorrido, a
individualização dos responsáveis e as possibilidades de que fossem devolvidos os restos
aos familiares das vítimas após um estudo sério sobre sua identificação, listou-as como: o
Segundo Juízo não teria intimado qualquer autoridade estatal que pudesse aportar
informação sobre a operação militar e que pudesse referir-se aos fatos narrados pelas
testemunhas para declarar perante o processo; ante a falta de resposta do Presidente da
República aos ofícios dirigidos a ele no sentido de obter informação oficial sobre as
operações e seus perpetradores, o Segundo Juízo não dispôs de qualquer meio coercitivo
para assegurar a apresentação oportuna de informação para avançar com as investigações;
frente à resposta do Ministério de Defesa sobre a inexistência de qualquer operação militar,
o Segundo Juízo não teria realizado qualquer esforço para reiterar a exigência da obtenção
de informação, para utilizar outros mecanismos como a realização de inspeções judiciais em
instalações militares, nem para intimar as autoridades governamentais da época dos fatos
para declarar; não constaria diligência alguma por parte do Segundo Juízo a fim de obter
informação sobre os nomes dos militares que teriam prestado declarações ao Escritório de
Tutela Legal da Arquidiocese e, se fosse o caso, chamá-los a declarar para que pudessem
esclarecer os fatos; não parecia que tinham sido efetuadas diligências para dar seguimento
às diligências de exumação ou para cumprir as recomendações da Comissão da Verdade e
da Equipe Argentina de Antropologia Forense (EAAF), mas o Segundo Juízo teria
determinado dar por finalizadas as diligências de exumação, uma vez que se aprovou a lei
de anistia; o Segundo Juízo não teria disposto os meios necessários para resguardar
adequadamente os restos ósseos encontrados para sua posterior identificação e devolução
aos familiares; e em relação com a decisão de arquivamento do processo de 27 de
setembro de 1993, o Segundo Juízo teria trasladado às testemunhas ou ofendidos que
teriam comparecido para declarar o ônus de provar tanto o corpo de delito como a
participação dos perpetradores nos massacres, sem assumir a investigação como um dever
400
Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El
Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1202).
401
Cf. Escrito de denúncia de Pedro Chicas Romero apresentado perante o Segundo Juízo de Primeira
Instância de San Francisco Gotera em 26 de outubro de 1990 (expediente de prova, tomo III, anexo 23 à
submissão do caso, folhas 1649 a 1652).
97
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