jurídico próprio e, consequentemente, sem avaliar toda a informação disponível e esgotar
todos os meios a seu alcance para investigar adequada e diligentemente os fatos. A
Comissão considerou que os anteriores elementos seriam suficientes para concluir que a
suposta falta de seriedade e de diligência nas investigações realizadas pelo Segundo Juízo e
sua ineficicácia para esclarecer os fatos e identificar os responsáveis constituiriam uma
violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como das obrigações estabelecidas nos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e no artigo 7
da Convenção de Belém do Pará, em detrimento dos familiares das vítimas. A Comissão
concluiu também que a omissão em dar continuidade às investigações teria continuado até
a presente data e constituiria uma violação dos referidos artigos.
254. Os representantes alegaram que o Estado salvadorenho é responsável por ter
incorrido em demora injustificada na investigação dos fatos dos massacres de El Mozote e
lugares vizinhos. A este respeito, indicaram que teriam transcorrido menos de três anos até
que, em 1 de setembro de 1993, o juiz da causa aplicou a Lei de Anistia ao caso. Após essa
data, teriam se passado sete anos sem nenhum tipo de atividade processual e,
posteriormente, as únicas diligências que teriam sido realizadas, até a presente data, teriam
sido impulsionadas pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, as quais estariam, em
sua maioria, dirigidas à recuperação dos restos mortais, uma vez que os pedidos feitos com
o objetivo de que a investigação sobre o ocorrido prosseguisse e, eventualmente, fossem
sancionados os responsáveis não teriam sido atendidos pelas autoridades. Portanto, teriam
transcorrido 21 anos desde o início da investigação sem que, até a presente data, qualquer
pessoa tivesse sido sequer processada e punida pelos graves fatos alegados.
Consequentemente, os representantes consideraram ser evidente que a demora na
investigação dos fatos seja consequência da absoluta falta de vontade do Estado. No
mesmo sentido, os representantes alegaram que, desde 26 de novembro de 2006, os
representantes das vítimas no processo interno teriam apresentado perante o juiz
competente uma série de pedidos que não teriam sido resolvidos, os quais se referiam aos
seguintes aspectos: declarar a inaplicabilidade da Lei de Anistia, dar continuidade ao
processo penal, solicitar ao Presidente da República diversas informações em mãos das
Forças Armadas salvadorenhas, realizar inspeções nos arquivos do mesmo corpo castrense,
ordenar a detenção provisória dos oficiais das Forças Armadas acusados e tramitar a
extradição de um dos oficiais acusados. Assim mesmo, o processo teria sido caracterizado
por passar por longos períodos de inatividade. Como consequência, os representantes
solicitaram à Corte que declarasse que o Estado salvadorenho é responsável pela demora
injustificada na investigação dos fatos relativos aos massacres de El Mozote e lugares
vizinhos e que, portanto, violou os direitos contidos nos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana.
255. A Corte observa que tanto os representantes como a Comissão indicaram que, no
curso da investigação, foram realizadas várias atuações ou omissões das autoridades
estatais que teriam configurado uma falta de devida diligência e denegação de justiça. A
Corte constatou que uma avaliação do processo judicial, assim como de outros documentos
que constam no acervo probatório, permite concluir que, de fato, nos aproximadamente três
anos em que a investigação permaneceu aberta até o arquivamento da causa em aplicação
da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz se verificaram vários obstáculos fáticos
que impediram a investigação efetiva, o julgamento e, se fosse o caso, a punição dos
responsáveis.
256. Em primeiro lugar, da prova produzida no presente caso se conclui que não foram
esgotadas todas as medidas que deveriam ter sido realizadas a fim de identificar os
possíveis autores dos fatos e, se fosse o caso, vinculá-los ao processo, mesmo que tenham
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