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Venezuela:
Artigo 75. O Estado protegerá as famílias como associação natural da sociedade e
como espaço fundamental para o desenvolvimento integral das pessoas. As relações familiares se
baseiam na igualdade de direitos e deveres, na solidariedade, no esforço comum, na compreensão
mútua e no respeito recíproco entre seus integrantes. O Estado garantirá proteção à mãe, ao pai
ou a quem exercer a chefia da família.
As crianças e adolescentes têm direito de viver e ser criados bem como a se desenvolver no seio da
família de origem. Quando isso não seja possível ou contrário a seu interesse superior, terão direito
a uma família substituta, em conformidade com a lei. A adoção tem efeitos similares aos da
filiação, e se estabelece sempre em benefício da criança adotada, em conformidade com a lei. A
adoção internacional é subsidiária à nacional.
Artigo 76. A maternidade e a paternidade são protegidas integralmente, seja qual for o estado civil
da mãe ou do pai. Os casais têm o direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos
que desejem conceber, e a dispor da informação e dos meios que lhes assegurem o exercício desse
direito. O Estado garantirá assistência e proteção integral à maternidade, em geral a partir do
momento da concepção, durante a gestação, o parto e o pós-parto, e assegurará serviços de
planejamento familiar integral, baseados em valores éticos e científicos.
Os pais têm o dever comum e irrenunciável de criar, formar, educar, manter e assistir os filhos, e
estes têm o dever de assisti-los quando não possam fazê-lo por si mesmos. A lei estabelecerá as
medidas necessárias e adequadas para garantir a efetividade da obrigação alimentar.
Artigo 77. Protege-se o casamento entre um homem e uma mulher, o qual se fundamenta no livre
consentimento e na igualdade absoluta dos direitos e deveres dos cônjuges. As uniões estáveis de
fato entre um homem e uma mulher que cumpram os requisitos estabelecidos na lei produzirão os
mesmos efeitos que o casamento.
20.
Concordo com o critério de interpretação evolutiva que considera a Convenção Americana
como um instrumento vivo que se deve entender de acordo com as circunstâncias do momento,
mas no entendimento de que para avançar nesse terreno é necessário que exista um consenso,
um espaço de coincidência ou uma convergência de normas entre os Estados Partes (ver par. 9
supra). É o que ocorre no caso do reconhecimento de que se deve entender como proibida a
discriminação baseada na orientação sexual (pars. 83 a 93 da Sentença), pois existe não só
entre os Estados Partes na Convenção Americana, mas entre todos os Estados membros da OEA,
um claro conceito a esse respeito, expressado nas resoluções da Assembleia Geral citadas (nota
97).
21.
Não se pode dizer que ocorra o mesmo em relação à evolução da noção de família e sua
qualidade de base ou elemento essencial ou natural da sociedade, que continua presente,
inclusive nas Constituições de muitos Estados Partes (par. 19 supra). O fato incontestável de que
atualmente exista uma pluralidade de conceitos de família, como se reúne na nota 192 da
Sentença,320 não quer dizer que, necessariamente, todos e cada um
O texto da nota 192 é o seguinte (grifo nosso): “Nações Unidas, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra
a Mulher, Recomendação Geral no 21 (13º Período de Sessões, 1994). A igualdade no casamento e nas relações
familiares, par. 13 (“A forma e o conceito de família variam de um Estado para outro e até de uma região para outra
num mesmo Estado. Qualquer que seja a forma que adote e quaisquer que sejam o ordenamento jurídico, a religião,
os costumes ou a tradição do país, o tratamento da mulher na família, tanto diante da lei como na esfera privada,
deve adequar-se aos princípios de igualdade e justiça para todas as pessoas, como o exige o artigo 2 da
Convenção”); Comissão dos Direitos da Criança, Observação Geral no 7. Realização dos direitos da criança na
primeira infância, nota 171 supra, par. 15 e 19 (“A Comissão reconhece que ‘família’ aqui se refere a uma variedade
de estruturas que podem ocupar-se da atenção, do cuidado e do desenvolvimento das crianças pequenas, e que
incluem a família nuclear, a família estendida e outras modalidades tradicionais e modernas de base comunitária,
desde que estejam acordes com os direitos e o interesse superior da criança. […] a Comissão observa que, na prática,
os modelos familiares são variáveis e mutáveis em muitas regiões, assim como a disponibilidade de redes não
estruturadas de apoio aos pais, e que existe uma tendência global para uma diversidade maior no tamanho de
família, nas funções parentais e nas estruturas para a criação das crianças”); Comissão de Direitos Humanos,
Observação Geral no 19 (39º Período de Sessões, 1990). A família (artigo 23), HRI/GEN/1/Rev. 9 (Vol. I), par. 2 (“A
Comissão observa que o conceito de família pode diferir em alguns aspectos de um Estado para outro, e entre regiões
dentro do mesmo Estado, de maneira que não é possível apresentar uma definição uniforme do conceito”), e Nações
Unidas, Comissão de Direitos Humanos, Observação Geral no 16 (32º Período de Sessões, 1988). Direito à intimidade
(artigo 17), HRI/GEN/1/Rev. 9 (Vol. I), par. 5 (“Quanto ao termo ‘família’, os objetivos do Pacto exigem que, para os
efeitos do artigo 17, seja interpretado como um critério amplo
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