- 19 -
opções de vida […] não tem relação com a identidade ou opções sexuais dos pais.”62 Por outro
lado, foram considerados relatórios psicológicos das menores de idade e relatórios psicológicos
da demandada e do demandante, os quais concluíram que “a presença da companheira da mãe
na residência em que viviam as menores [de idade] com a mãe não configura[va] motivo de
incapacidade pessoal para exercer o cuidado pessoal das filhas [e que] tampouco se ha[via]
comprovado a existência de fatos concretos que prejudi[cassem] o bem-estar das menores [de
idade], decorrentes da presença da companheira da mãe na casa”.
46.
Sobre a qualidade do cuidado da senhora Atala com as filhas, considerou-se um relatório
preparado por uma enfermeira do Hospital de Villarrica e relatórios educacionais, prova sobre a
qual o Juizado ressaltou que “constitui manifestações objetivas de uma preocupação constante
da mãe das menores dos autos com sua saúde e educação, e em consequência, considerou
estabelecido que a demandada ha[via] zelado pela criação, cuidado pessoal e educação das
filhas”. O Juizado observou que, embora na demanda se tenha informado que as crianças haviam
sido objeto de maus-tratos pela senhora Atala, “não se descr[everam] que fatos concretos os
constituíam e se se trata[va] de maus-tratos físicos ou psicológicos. [Além disso, declarou que] o
tribunal ha[via] se convencido de que não exist[iu] nenhum antecedente que permiti[sse]
comprovar maus-tratos de qualquer natureza por parte da mãe contra as menores” de idade.
47.
Sobre o argumento do demandante referente ao risco de as crianças contraírem doenças
sexualmente transmissíveis, o Juizado considerou atestados médicos da senhora Atala e de sua
companheira, mediante os quais confirmou que não havia prova da existência dessas doenças.
Sobre o risco moral que as menores de idade supostamente enfrentavam, citou um relatório
social da demandada demonstrando um ambiente familiar harmônico, “com normas e limites
claros e uma rotina familiar que funciona[va] apropriadamente com a supervisão da mãe, a
quem, no contexto de uma relação de casal satisfatória, se v[ia] em harmonia com o ambiente, e
preocupada e próxima às filhas”. Além disso, mencionou a conclusão do relatório do
Departamento de Psicologia da Universidade do Chile aduzindo que “a orientação sexual da mãe
não constitui risco para a moralidade das menores [de idade], porque, como já se salientou,
sendo uma condição ou forma normal da sexualidade humana, não é suscetível de juízo ético
ou moral, só podendo ser considerada uma condição física de uma pessoa, não suscetível por si
só de um juízo de valor”.
48.
Com relação à potencial discriminação que as crianças poderiam sofrer e que foi
expressada pelos parentes e testemunhas da parte demandante, o Juizado concluiu “que as
menores [de idade] não ha[viam] sido objeto de nenhuma discriminação até [essa] data, e o
que as testemunhas e parentes da parte demandante manifesta[ram era] um temor de uma
possível discriminação futura”. Portanto, o Juizado considerou “que [esse] tribunal dev[ia]
fundamentar sua resolução em fatos corretos e provados na causa e não em meras suposições
ou temores”.
49.
Finalmente, na sentença de primeira instância o Juizado ressaltou “[q]ue consta das atas
guardadas no cofre de documentos do Tribunal que as menores [de idade] foram ouvidas por
este [Juizado]. Nessas audiências constatou-se que a vontade das três crianças menores [de
idade] é que seus pais voltem a viver juntos, e, na última audiência, realizada em 8 de outubro de
2003, [R.] e [V.] manifestaram o desejo de voltar a viver com a mãe e, no caso de [M.], só se
detectou uma leve preferência pela figura materna”. A esse respeito,
Sentença do Juizado de Menores de Villarrica, de 29 de outubro de 2003 (expediente de anexos da
demanda, tomo V, folhas 2.591, 2.594 e 2.595).
62