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ao tomar a decisão de explicitar sua condição homossexual, como pode fazê-lo livremente toda
pessoa no âmbito de seus direitos personalíssimos no gênero sexual, sem merecer por isso
nenhuma reprovação ou censura jurídica, […] ha[via] priorizado seus próprios interesses,
postergando os das filhas, especialmente ao iniciar uma convivência com a companheira
homossexual na mesma casa em que leva[va] a efeito a criação e o cuidado das filhas
separadamente do pai destas”; e iv) “à parte os efeitos que essa convivência pode causar no
bem-estar e desenvolvimento psíquico e emocional das filhas, consideradas as respectivas
idades, a eventual confusão de papéis sexuais que nelas pode provocar a carência no lar de um
pai do sexo masculino e sua substituição por outra pessoa do gênero feminino configura uma
situação de risco para o desenvolvimento integral das menores, em relação à qual devem ser
protegidas”.
57.
A Corte Suprema considerou, além disso, que as crianças se encontravam numa “situação
de risco” que as situava num “estado de vulnerabilidade em seu meio social, pois é evidente
que seu ambiente familiar excepcional se diferencia[va] significativamente daquele em que
vivem seus companheiros de escola e relações da vizinhança em que moram, expondo-as a ser
objeto de isolamento e discriminação que igualmente afetará seu desenvolvimento pessoal”.
Portanto, a Corte Suprema considerou que as condições descritas constituem “causa
qualificada”, em conformidade com o artigo 225 do Código Civil, para justificar a entrega da
guarda ao pai, dado que a situação atual configurava “um quadro que provoca o risco de danos,
que poderiam se tornar irreversíveis para os interesses das menores [de idade], cuja proteção
deve ter prioridade sobre qualquer outra consideração”. A Corte concluiu que os juízes recorridos
falharam ao “não terem avaliado de maneira estritamente consciente os antecedentes
probatórios do processo”, e ao “terem preterido o direito preferencial das menores de viver e
desenvolver-se no seio de uma família estruturada normalmente e apreciada no meio social,
segundo o modelo tradicional que lhes é próprio, ha[viam] incorrido em falta ou abuso grave, que
deve ser corrigido mediante o acolhimento do presente recurso de agravo”.74
58.
Os dois juízes da Câmara da Corte Suprema que votaram pela rejeição do recurso de
queixa apresentaram argumentos sobre a natureza desse recurso.75 Além disso, os juízes
dissidentes consideraram que, de acordo com o artigo 225 e a preferência que esse artigo
estabelece pela mãe no cuidado dos filhos em casos de separação, “o juiz não pode modificar a
norma geral do estabelecimento de cuidado dos filhos, por arbítrio ou com fundamentos sem
justificação, levianos ou ambíguos, mas unicamente quando um exame restritivo da norma legal
e dos antecedentes anexados mostre um ‘indispensável’ interesse da criança”.76
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folhas 2.670, 2.671, 2.672 e 2.673).
74
Salientaram, especificamente, que “não se trata de um recurso processual que habilite este Tribunal a
resolver todas as questões de fato e de direito apresentadas pelas partes num pleito. É plenamente sabido que, de
acordo com o artigo 545 do Código Orgânico de Tribunais, o recurso de queixa é um recurso disciplinar, cuja
exclusiva finalidade é a correção das faltas ou abusos graves cometidos no proferimento de uma resolução
jurisdicional, mediante a) sua invalidação; e b) a aplicação de medidas disciplinares aos juízes que incorreram na
falta grave ou abuso constante da resolução anulada. Que, então, e descartando por imperativo legal que o recurso de
agravo possa significar nesta Corte Suprema a abertura de uma terceira instância – que nosso sistema processual
não aceita –, ou que fosse um meio idôneo para impor opiniões ou interpretações discutíveis, cabe examinar se os
juízes impugnados incorreram em alguma falta ou abuso grave ao entregar à mãe, senhora Jacqueline Karen Atala
Riffo, o cuidado de suas três filhas menores, [M., V. e R.]”. Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de
maio de 2004, voto contrário dos Ministros José Benquis C. e Orlando Álvarez H. (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folhas 2.673 e 2.674).
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Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004, voto dissidente/minoritário dos
Ministros José Benquis C. e Orlando Álvarez H. (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.675). Nesse
âmbito de análise, os juízes consideraram que: i) “não decorre dos autos examinados que exist[issem]
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