- 26 - 71. Como se informou anteriormente, a menina V. não participou dessa diligência por motivo de força maior (par. 13 supra). Com base nas considerações anteriores, o Tribunal não encontra elemento algum para considerar que a menina V. não se encontra na mesma condição de suas irmãs (pars. 150, 176, 178 e 208 infra). Entretanto, para efeitos das reparações, a autoridade nacional competente para a infância deverá constatar de maneira privada a opinião livre da menina V. sobre seu desejo de ser considerada parte lesada. C. O direito à igualdade e à proibição de discriminação Alegações das partes 72. Com relação à suposta violação dos artigos 2481 e 1.182 da Convenção Americana, a Comissão alegou que “existe um amplo reconhecimento nos Estados americanos no sentido de que é proibida a discriminação com base na orientação sexual”. Argumentou que “a orientação sexual […] foi a sustentação da decisão da Corte Suprema de Justiça”, em virtude da qual supostamente se determinou que a senhora Atala “não devia manter a guarda das filhas[, porquanto] convivia com uma pessoa do mesmo sexo”. Acrescentou que se “praticou uma discriminação em detrimento da [senhora] Atala na aplicação da lei pertinente para a determinação de assuntos de família, com base numa expressão de sua orientação sexual, como a decisão de coabitar com uma companheira e estabelecer uma vida com ela”. Acrescentou também que a “decisão de guarda provisória […] constituiu uma discriminação praticada com base na orientação sexual da senhora Atala”. Por outro lado, declarou que “no Direito Constitucional Comparado, foi usada a figura de “categoria suspeita” e, consequentemente, adotou-se uma interpretação restritiva nos casos relacionados com a orientação sexual”. 73. Os representantes ressaltaram que os Estados "firmaram a Convenção Americana com uma cláusula aberta de não discriminação, não podendo, portanto, alegar agora que seu nível de desenvolvimento político social não lhes permite entender que se inclua a orientação sexual entre as razões que proíbem a discriminação". Alegaram que “[a] decisão do recurso de queixa resulta […] num processo de averiguação da [senhora] Atala e de sua vida privada, sem considerar suas habilidades maternas, que eram o tema a ser considerado”. Observaram que esse “processo de averiguação [não se realizou] na vida do [senhor] López, sobre quem nada se sabe, questiona ou investiga, ou de suas habilidades paternas”. Portanto, consideraram que “[esse] único fato constitui um tratamento diferenciado não contemplado no direito chileno, e claramente proibido pelo Direito Internacional”. Além disso, alegaram que “[a] Corte Suprema do Chile […] cri[ou] uma categoria de pessoas que por sua natureza unicamente, sem importar seu comportamento, não estariam aptas a cuidar dos próprios filhos, equiparando-as com situações de maus- tratos e descuido”. 74. O Estado argumentou que “o [S]istema [Interamericano de Direitos Humanos] requer a credibilidade e a confiança dos Estados membros. Uma relação de confiança 81 O artigo 24 da Convenção (Igualdade perante a lei) dispõe que: Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. 82 O artigo 1.1 da Convenção Americana (Obrigação de respeitar os direitos) dispõe que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

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