- 27 - recíproca pode ser afetada se a Corte assume um papel demasiadamente regulador, sem levar em consideração o sentimento majoritário dos Estados”. O Estado alegou que “ao firmar a [Convenção Americana], os Estados membros consentiram em obrigar-se a suas disposições. Embora a interpretação jurídica possa ser flexível e a linguagem dos direitos humanos reconheça seu desenvolvimento progressivo, os Estados emprestaram seu consentimento a uma ideia de direitos humanos que levava em consideração certos tipos de violação, e não outras que nesse momento não existiam. Caso seja necessário ampliar o alcance do Tratado, em matérias em que não há um consenso mínimo, essa convenção [Convenção Americana] estabelece um procedimento para a incorporação de protocolos que protejam outros direitos”. 75. O Estado também salientou “que a orientação sexual não era uma categoria suspeita sobre a qual houvesse um consenso em 2004”, quando foi proferida a sentença da Corte Suprema no presente caso. Alegou que “não seria procedente exigir [da Corte Suprema do Chile] a aplicação de um teste de escrutínio restrito para uma categoria na qual o consenso interamericano é recente”. Acrescentou que “o estabelecimento de uma 'super categoria suspeita', como seria neste caso a orientação sexual de um dos pais ou outras semelhantes, pode terminar por deslocar o centro de um processo de família para a consideração prioritária dos direitos dos pais em detrimento do bem superior da criança no caso concreto”. 76. Finalmente, o Estado alegou que “não é arbitrária a decisão que, declarando a mãe legalmente habilitada, resolveu […] acolher a demanda de cuidado pessoal interposta pelo pai, com fundamento no interesse superior das crianças e seu melhor bem-estar”. Mencionou que “[n]ão é verdadeiro que o fundamento das referidas decisões fosse a orientação sexual da mãe ou somente sua expressão” e que “a orientação sexual da demandada foi considerada, entre outras circunstâncias, na medida em que sua expressão teve efeitos concretos adversos no bemestar das crianças”. Considerações da Corte 77. Para resolver essas controvérsias a Corte analisará: 1) o alcance do direito à igualdade e à não discriminação; 2) a orientação sexual como categoria protegida pelo artigo 1.1 da Convenção Americana; 3) se existiu neste caso uma diferença de tratamento, com base na orientação sexual; e 4) se essa diferença de tratamento constituiu discriminação, para o que se avaliarão, de forma estrita, as razões que se alegaram para justificar essa diferença de tratamento, em virtude do interesse superior da criança e das presunções de risco e dano em detrimento das três crianças. 1. Direito à igualdade e à não discriminação 78. A Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende a todas as disposições do Tratado, e dispõe a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercícios dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem discriminação alguma”, ou seja, qualquer que seja a origem ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório com respeito ao exercício de qualquer dos direitos garantidos na Convenção é com ela incompatível per se.83 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 53; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par. 268. 83

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