- 28 -
79.
Sobre o princípio de igualdade perante a lei e a não discriminação, a Corte salientou84
que a noção de igualdade se infere diretamente da unidade de natureza do gênero humano, e é
inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente à qual é incompatível toda situação que, por
considerar superior um determinado grupo, leve a que seja tratado com privilégio; ou que, ao
contrário, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer forma o afaste do
gozo de direitos que de fato se reconhecem àqueles que não se consideram incursos nessa
situação. A jurisprudência da Corte também ressaltou que na atual etapa da evolução do Direito
Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio
do jus cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional
e permeia todo o ordenamento jurídico.85
80.
Além disso, o Tribunal estabeleceu que os Estados devem abster-se de realizar ações que
de alguma maneira se destinem, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de
jure ou de facto.86 Os Estados são obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou
modificar situações discriminatórias existentes na sociedade em detrimento de determinado
grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção que o Estado deve exercer com
relação a ações e práticas de terceiros que, com sua tolerância ou aquiescência, criem,
mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias.87
81.
A Convenção Americana, assim como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, não dispõe uma definição explícita do conceito de “discriminação”. Tomando por base
as definições de discriminação estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial88 e o artigo 1.1 da Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,89 o Comitê de Direitos
Humanos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (doravante denominado “Comitê
de Direitos Humanos”) definiu a discriminação como:
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseie em determinados motivos, como
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenha por
84
Cf. Parecer Consultivo OC-4/84, nota 83 supra, par. 55.
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de
setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 10;1 e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 83 supra, par. 269.
85
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, nota 85 supra, par. 103; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek,
nota 83 supra, par. 271.
86
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, nota 85 supra, par. 104; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek,
nota 83 supra, par. 271; e Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Observação Geral no 18, Não
discriminação, de 10 de novembro de 1989, CCPR/C/37, par. 6.
87
O artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
dispõe: “Na presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significa qualquer distinção, exclusão, restrição
ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular
ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida
pública”.
88
O artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher dispõe: “Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a
distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem
e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil
ou em qualquer outro campo”.
89