- 29 - objeto ou como resultado anular ou depreciar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas.90 82. A Corte reitera que, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos consagrados na Convenção Americana, o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”,91 ou seja, o artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não só quanto aos direitos consagrados nesse Tratado, mas no que diz respeito a todas as leis que o Estado aprove e sua aplicação. Em outras palavras, caso um Estado discriminasse no respeito ou garantia de um direito convencional, descumpriria a obrigação estabelecida no artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Caso, ao contrário, a discriminação se referisse a uma proteção desigual da lei interna ou sua aplicação, o fato deveria ser analisado à luz do artigo 24 da Convenção Americana.92 2. A orientação sexual como categoria protegida pelo artigo 1.1 da Convenção Americana 83. A Corte estabeleceu, assim como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação acompanhará a evolução dos tempos e as condições de vida do momento.93 Tal interpretação evolutiva é consequente com as normas gerais de interpretação consagradas no artigo 29 da Convenção Americana bem como naquelas estabelecidas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.94 84. Nesse sentido, ao interpretar a expressão "qualquer outra condição social" do artigo 1.1. da Convenção, deve-se sempre escolher a alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos por esse Tratado, segundo o princípio da norma mais favorável ao ser humano.95 85. Os critérios específicos em virtude dos quais é proibido discriminar, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana, não são uma relação taxativa ou restritiva, mas meramente exemplificativa. Pelo contrário, a redação desse artigo deixa critérios em aberto os com a inclusão do termo “outra condição social” para assim incorporar outras categorias que não tivessem sido explicitamente citadas. A expressão “qualquer outra condição social” do artigo 1.1. da Convenção deve ser, consequentemente, interpretada pela Corte na perspectiva da Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Observação Geral no 18, Não discriminação, nota 87 supra, par. 6. 90 Cf. Parecer Consultivo OC-4/84, nota 83 supra, par. 53 e 54; e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C Nº 234, par.174. 91 Mutatis mutandi, Caso Apitz Barbera e outros (“Primeiro Tribunal do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 209; e Caso Barbani Duarte e outros, nota 91 supra, par. 174. 92 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99, de 1º de outubro de 1999. Série A Nº 16, par. 114; e Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 106. No Tribunal Europeu ver T.E.D.H., Caso Tyrer Vs. Reino Unido, (no 5.856/72), Sentença de 25 de abril de 1978, par. 31. 93 Cf. Parecer Consultivo OC-16/99, nota 93 supra, par. 114; e Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 93 supra, par. 106. 94 Cf. Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (Artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85, de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 52; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 93 supra, par. 106. 95

Seleccionar párrafo de destino3