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opção mais favorável à pessoa e da evolução dos direitos fundamentais no Direito Internacional
Contemporâneo.96
86.
A esse respeito, no Sistema Interamericano, a Assembleia Geral da Organização dos
Estados Americanos (doravante denominada “OEA”) aprovou, desde 2008, em seus períodos
de sessões anuais, quatro resoluções sobre a proteção das pessoas contra tratamentos
discriminatórios com base na orientação sexual e identidade de gênero, mediante as quais exigiu
a adoção de medidas concretas para uma proteção eficaz contra atos discriminatórios.97
87.
A respeito da inclusão da orientação sexual como categoria de discriminação proibida, o
Tribunal Europeu de Direitos Humanos esclareceu que a orientação sexual é “outra condição”
mencionada no artigo 1498 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais (doravante denominada “Convenção Europeia”),
que proíbe
tratamentos discriminatórios.99 Especificamente, no Caso Salgueiro
da Silva Mouta Vs.
Portugal, o Tribunal Europeu concluiu que a orientação sexual é um conceito que se encontra
abrigado no artigo 14 da Convenção Europeia. Além disso, reiterou que a lista de categorias que
figura no citado artigo é exemplificativa e não exaustiva.100 No
96
Cf. Parecer Consultivo OC-16/99, nota 93 supra, par. 115.
Cf. AG/RES. 2653 (XLI-O/11), Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, aprovada na
quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011 (“A ASSEMBLEIA GERAL […] RESOLVE: 1. Condenar a
discriminação contra pessoas, por motivo de orientação sexual e identidade de gênero, e instar os Estados, de acordo
com os parâmetros das instituições jurídicas de seu ordenamento interno, a adotar as medidas necessárias para
prevenir, punir e erradicar tal discriminação.”); AG/RES. 2600 (XL-O/10), Direitos humanos, orientação sexual e
identidade de gênero, aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 2010 (“A ASSEMBLEIA GERAL
[…] RESOLVE: 1. Condenar os atos de violência, bem como as violações de direitos humanos de pessoas por motivo
de orientação sexual e identidade de gênero e instar os Estados a que investiguem esses atos e assegurem que os
responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça. 2. Incentivar os Estados a que tomem todas as medidas
necessárias para assegurar que não sejam cometidos atos de violência ou outras violações de direitos humanos
contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero e assegurar o acesso à justiça por parte das
vítimas em condições de igualdade. 3. Incentivar os Estados membros a que considerem meios de combater a
discriminação contra pessoas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero.”); AG/RES. 2504 (XXXIXO/09), Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, aprovada na quarta sessão plenária, realizada
em 4 de junho de 2009 (“A ASSEMBLEIA GERAL […] RESOLVE: 1. Condenar os atos de violência e as violações de
direitos humanos correlatas, perpetrados contra indivíduos e motivados pela orientação sexual e identidade de
gênero. 2. Urgir os Estados a assegurar que se investiguem os atos de violência e as violações de direitos humanos
cometidos contra indivíduos em razão da orientação sexual e identidade de gênero e que os responsáveis enfrentem
as consequências perante a justiça.”), e AG/RES. 2435 (XXXVIII-O/08), Direitos humanos, orientação sexual e
identidade de gênero, aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de 2008 (“A ASSEMBLEIA GERAL
[…] RESOLVE: 1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas,
motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero.”).
97
Artigo 14 da Convenção Europeia de Direitos Humanos: “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na
presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor,
língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a
riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”.
98
Cf. T.E.D.H., Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, (no 33.290/96), Sentença de 21 de dezembro de
1999. Final, 21 de março de 2000, par. 28; Caso L. e V. Vs. Áustria (no 39.392/98 e 39.829/98), Sentença de 9 de
janeiro de 2003. Final, 9 de abril de 2003, par. 45; Caso S. L. Vs. Áustria, (no 45.330/99), Sentença de 9 de janeiro de
2003. Final, 9 de abril de 2003, par. 37; e Caso E.B. Vs. França, (no 43.546/02), Sentença de 22 de janeiro de 2008,
par. 50.
99
Cf. T.E.D.H., Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, nota 99 supra, par. 28 (“a orientação sexual da
requerente […] [é] um conceito que o artigo 14 da Convenção sem dúvida abrange. O Tribunal reitera a esse respeito
que a relação constante da referida disposição é exemplificativa e não exaustiva, conforme mostram as palavras [`]
qualquer motivo tais como [´]). Ver também T.E.D.H., Caso Fretté Vs. França, (no 36.515/97), Sentença de 26 de
fevereiro de 2002. Final, 26 de maio de 2002, par. 32; T.E.D.H., Caso Kozak Vs. Polônia (no 13.102/02), Sentença de
2 de março de 2010. Final, 2 de junho de 2010, par. 92; Caso J.M. Vs. Reino Unido, (no 37.060/06), Sentença de 28
de setembro de 2010. Final, 28 de dezembro de 2010, par. 55; e Caso Alekseyev Vs.
100