- 31 - Caso Clift Vs. Reino Unido, o Tribunal Europeu também reiterou que a orientação sexual, como uma das categorias que pode ser incluída em “outra condição”, é outro exemplo específico das que se encontram na citada lista, que são consideradas características pessoais no sentido de que são inatas ou inerentes à pessoa.101 88. No âmbito do Sistema Universal de Proteção dos Direitos humanos, o Comitê de Direitos Humanos e o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais qualificaram a orientação sexual como uma das categorias de discriminação proibida, consideradas nos artigos 2.1102 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 2.2103 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A esse respeito, o Comitê de Direitos Humanos salientou, no Caso Toonen Vs. Austrália, que a referência à categoria “sexo” incluiria a orientação sexual das pessoas.104 Do mesmo modo, o Comitê de Direitos Humanos expressou sua preocupação quanto a diversas situações discriminatórias relacionadas com a orientação sexual das pessoas, o que já manifestou reiteradamente em suas observações finais sobre os relatórios apresentados pelos Estados.105 Rússia, (no 4.916/07, 25.924/08 e 14.599/09), Sentença de 21 de outubro de 2010. Final, 11 de abril de 2011, par. 108 (“A Corte reitera que a orientação sexual é um conceito inserido no artigo 14”). Cf. T.E.D.H., Caso Clift Vs. Reino Unido (no 7.205/07), Sentença de 13 de julho de 2010. Final, 22 de novembro de 2010, par. 57 (““the Court has considered to constitute [`]other status[´] characteristics which, like some of the specific examples listed in the Article, can be said to be personal in the sense that they are innate or inherent”). Entretanto, o Tribunal Europeu decidiu não limitar com isso o conceito de “outra condição” a que as características da pessoa sejam inerentes ou inatas. Cf. T.E.D.H., Caso Clift, nota 101 supra, par. 58 (““However, in finding violations of Article 14 in a number of other cases, the Court has accepted that “status” existed where the distinction relied upon did not involve a characteristic which could be said to be innate or inherent, and thus [`]personal[´] in the sense discussed above”). 101 Artigo 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 102 Artigo 2.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. 103 Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Toonen Vs. Austrália, Comunicação no 488/1992, CCPR/C/50/D/488/1992, de 4 de abril de 1992, par. 8.7 (“The State party has sought the Committee's guidance as to whether sexual orientation may be considered an "other status" for the purposes of article 26. The same issue could arise under article 2, paragraph 1, of the Covenant. The Committee confines itself to noting, however, that in its view, the reference to "sex" in articles 2, paragraph 1, and 26 is to be taken as including sexual orientation”). Ver também X Vs. Colômbia, Comunicação no 1.361/2005, CCPR/C/89/D/1361/2005, de 14 de maio de 2007, par. 7.2. (““The Committee recalls its earlier jurisprudence that the prohibition against discrimination under article 26 comprises also discrimination based on sexual orientation”). No mesmo sentido, Comitê de Direitos Humanos, Edward Young Vs. Austrália, Comunicação no 941/2000, CCPR/C/78/D/941/2000, de 18 de setembro de 2003, par. 10.4. Ver também Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Observações finais, Polônia, CCPR/C/79/Add.110, de 25 de julho de 1999, par. 23. 104 Cf., inter alia, Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Observações finais, Chile, CCPR/C/CHL/CO/5, de 17 de abril de 2007, par. 16 (“Embora observe com satisfação a revogação das disposições que puniam as relações homossexuais entre adultos responsáveis, o Comitê continua preocupado com a discriminação de que são objeto certas pessoas devido a sua orientação sexual, entre outros âmbitos, frente aos tribunais e no acesso à saúde (artigos 2 e 26 do Pacto). O Estado Parte deveria garantir a todas as pessoas a igualdade dos direitos estabelecidos no Pacto, independentemente de sua orientação sexual, inclusive a igualdade perante a lei e no acesso aos serviços de saúde. Também deveria colocar em prática programas de sensibilização com a finalidade de combater os preconceitos sociais”); Observações finais, Barbados, CCPR/C/BRB/CO/3, de 14 de maio de 2007, par. 13 (“O Comitê expressa sua preocupação com a discriminação que sofrem os homossexuais no Estado Parte e, em particular, pela punição dos atos sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo (artigo 26)”); Observações finais, Estados Unidos da América, CCPR/C/USA/CO/3/Rev.1, de 18 de dezembro de 2006, par. 25 (“Também observa com preocupação que em muitos Estados não se proibiu a discriminação no emprego por motivo de orientação sexual (artigos 2 e 26). O Estado Parte deveria aceitar a obrigação jurídica, em virtude dos artigos 2 e 105

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