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nenhum sentido, de maneira que [seus] filhos se reuniam, brincavam e participavam de
atividades com as crianças López Atala”.138
118. A esse respeito, o Tribunal constata que, embora haja provas nos autos de pessoas que
declaravam que as crianças poderiam estar sendo discriminadas no ambiente social pela
convivência de sua mãe com uma companheira do mesmo sexo, também há provas contrárias
com relação a esse ponto (pars. 115, 0 e 117 supra). Entretanto, a Corte observa que a maneira
pela qual a Corte Suprema expôs a possível discriminação social que as três crianças poderiam
enfrentar era condicional e abstrata, porquanto se declarou que: i) “as crianças poderiam ser
objeto de discriminação social”; e ii) "é evidente que seu ambiente familiar excepcional se
diferencia significativamente daquele em que vivem seus companheiros de escola e das relações
da vizinhança em que moram, expondo-as a ser objeto de isolamento e discriminação que
igualmente afetará seu desenvolvimento pessoal”.139
119. A Corte considera que, para justificar uma diferença de tratamento e a restrição de um
direito, não pode servir de sustentação jurídica a alegada possibilidade de discriminação social,
provada ou não, que poderiam enfrentar os menores de idade em razão de condições da mãe ou
do pai. Embora seja certo que determinadas sociedades podem ser intolerantes
a condições
como raça, sexo, nacionalidade ou orientação sexual de uma pessoa, os Estados não podem
usar isso como justificativa para perpetuar tratamentos discriminatórios. Os Estados estão
internacionalmente obrigados a adotar as medidas que
se façam necessárias “para tornar
efetivos” os direitos consagrados na Convenção, conforme dispõe o artigo 2 desse instrumento
interamericano, motivo pelo qual devem inclinar-se, precisamente, por enfrentar as
manifestações intolerantes e discriminatórias, a fim de evitar a exclusão ou negação de uma
determina condição.
120. O Tribunal constata que, no âmbito das sociedades contemporâneas ocorrem mudanças
sociais, culturais e institucionais voltadas para desdobramentos mais inclusivos de todas as
opções de vida dos cidadãos, o que se evidencia na aceitação social de casais inter-raciais,140 das
mães ou pais solteiros ou dos casais divorciados, que em outros momentos não haviam sido
aceitos pela sociedade. Nesse sentido, o Direito e os Estados devem contribuir para o avanço
social; do contrário se corre o grave risco de legitimar ou consolidar diferentes formas de
discriminação violatórias dos direitos humanos.141
121. Por outro lado, quanto ao argumento de que o princípio do interesse superior da criança
pode ver-se afetado pelo risco de uma rejeição pela sociedade, a Corte considera
138
Declarações juramentadas de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folhas 458 a 465).
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo
V, folha 2.672).
139
Cf. Corte Suprema de Justiça dos Estados Unidos da América, Palmore v. Sidoti, 466 US 429, 433 (25 de abril de
1984), anulando a decisão de um tribunal de conceder a custódia de um menor de idade ao pai, por considerar que a
nova relação da mãe com sua nova companheira de outra raça implicaria um sofrimento para a criança pela
estigmatização social da relação da mãe. (“A questão, entretanto, é se a existência de preconceitos privados e a
possível violação que podem causar são considerações admissíveis para a retirada de uma criança da custódia da
mãe natural. Temos pouca dificuldade para concluir que não são. A Constituição não pode controlar esses
preconceitos [,] mas tampouco pode tolerá-los. As parcialidades particulares podem estar fora do alcance da lei, mas
a lei não pode, direta ou indiretamente, permitir sua aplicação”).
140
Nesse sentido, num caso sobre discriminação por orientação religiosa, no contexto de uma decisão judicial sobre a
guarda de menores de idade, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos recusou o argumento de um tribunal nacional,
segundo o qual o interesse superior de dois menores de idade poderia ver-se afetado pelo risco de uma
estigmatização social em função das crenças da mãe, pertencente ao grupo religioso das Testemunhas de Jeová. Cf.
T.E.D.H., Caso Hoffmann Vs. Áustria, (no 12.875/87), Sentença de 23 de junho de 1993, par. 15 e 33 a 36.
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