- 48 - uma companheira do mesmo sexo, sobrepôs seus interesses ao das filhas (pars. 41 e 56 supra). 139. A esse respeito, o Tribunal considera que dentro da proibição de discriminação por orientação sexual devem-se incluir, como direitos protegidos, as condutas no exercício da homossexualidade. Além disso, se a orientação sexual é um componente essencial de identidade da pessoa,163 não era razoável exigir da senhora Atala que adiasse seu projeto de vida e de família. Não se pode considerar como “censurável ou reprovável juridicamente”, em nenhuma circunstância, que a senhora Atala tenha tomado a decisão de refazer sua vida. Além disso, não se provou nenhum dano que tenha prejudicado as três crianças. 140. Por conseguinte, a Corte considera que exigir da mãe que condicionasse suas opções de vida implica utilizar uma concepção “tradicional” do papel social da mulher como mãe, segundo a qual se espera socialmente que sobre a mulher recaia a responsabilidade principal da criação dos filhos, e que em busca disso devia ter privilegiado a criação dos filhos renunciando a um aspecto essencial de sua identidade. Portanto, a Corte considera que sob essa motivação do suposto privilégio dos interesses pessoais da senhora Atala tampouco se cumpria o objetivo de proteger o interesse superior das três crianças. 4.4. Alegado direito a uma família “normal e tradicional” 141. A esse respeito, a Corte Suprema de Justiça destacou que ignorou-se “o direito preferencial das menores [de idade] de viver e desenvolver-se no seio de uma família estruturada normalmente e apreciada no meio social, segundo o modelo tradicional que lhes é próprio”.164 Por sua vez, o Juizado de Menores de Villarrica, na decisão de guarda provisória, salientou que “o autor apresenta argumentos mais favoráveis em prol do interesse superior das crianças, argumentos que, no contexto de uma sociedade heterossexual e tradicional, assumem grande importância”.165 142. A Corte constata que na Convenção Americana não se encontra determinado um conceito fechado de família nem tampouco se protege só um modelo “tradicional” de família. A esse respeito, o Tribunal reitera que o conceito de vida familiar não se reduz unicamente ao matrimônio, e deve abranger outros laços familiares de fato, onde as partes têm vida em comum fora do casamento.166 143. Nesse aspecto a jurisprudência internacional é coerente. No Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, o Tribunal Europeu considerou que a decisão de um tribunal nacional de retirar de um pai homossexual a guarda da filha menor de idade, com o argumento de que a criança deveria viver em uma família portuguesa tradicional, carecia de relação razoável Cf. T.E.D.H., Caso Clift, nota 101 supra, par. 57 (“Court has considered to constitute ‘other status’ characteristics which, like some of the specific examples listed in the Article, can be said to be personal in the sense that they are innate or inherent. Thus in Salgueiro da Silva Mouta, […] it found that sexual orientation was [‘]undoubtedly covered[’] by Article 14”). 163 Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile, de 31 de maio de 2004 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.673). 164 Resolução da demanda de guarda provisória pelo Juizado de Menores de Villarrica, de 2 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.567). 165 Parecer Consultivo OC-17/02, nota 122 supra, pars. 69 e 70. Ver também: T.E.D.H., Caso Keegan Vs. Irlanda, (no 16.969/90), Sentença de 26 de maio de 1994, par. 44; e Caso Kroon e outros Vs. Países Baixos (no 18.535/91), Sentença de 27 de outubro de 1994, par. 30. 166

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