- 60 -
de tal forma que o Estado deve abster-se de realizar ingerências indevidas no Poder Judiciário
ou em seus integrantes, isto é, com relação à pessoa do juiz específico, e deve prevenir essas
ingerências e investigar e punir aqueles que as cometam.213
187. A Corte considera que neste caso não há elementos probatórios suficientes que permitam
inferir a existência de pressões externas contra os juízes que conheceram da causa, destinadas
a arbitrar contra a senhora Atala. Por outro lado, dado que os juízes do Tribunal de Recursos de
Temuco punidos pelo recurso de queixa não são supostas vítimas no presente caso, isso limita o
pronunciamento que o Tribunal pode fazer em relação a uma possível violação do artigo 8.1 da
Convenção por essa decisão punitiva.
188. Finalmente, a Corte salientou anteriormente que não constitui uma quarta instância que
possa realizar uma avaliação da prova referente a qual dos pais oferecia um melhor lar para as
três crianças (par. 66 supra). No mesmo sentido, o Tribunal tampouco é uma quarta instância
que possa se pronunciar sobre a controvérsia entre diversos setores da doutrina local sobre o
alcance do direito interno a respeito dos requisitos de procedência do recurso de agravo.
189. Por outro lado, com relação à suposta imparcialidade da Corte Suprema ao adotar sua
decisão sobre o recurso de agravo, esta Corte recorda que a imparcialidade exige que o juiz que
intervém numa contenda específica se aproxime aos fatos da causa livre de todo preconceito, de
maneira subjetiva, e, do mesmo modo, oferecendo garantias suficientes de natureza objetiva
que permitam eliminar qualquer dúvida que o acusado ou a comunidade possam abrigar a
respeito da ausência de imparcialidade. Enquanto a imparcialidade pessoal ou subjetiva se
presume, a menos que exista prova ao contrário, coerente, por exemplo, na demonstração de
que algum membro de um tribunal ou juiz guarda preconceitos ou parcialidades de índole
pessoal contra os litigantes, a denominada prova objetiva consiste em determinar se o juiz
questionado ofereceu elementos convincentes que permitam eliminar temores legítimos ou
suspeitas fundamentadas de parcialidade sobre sua pessoa. Assim sendo, a atuação do juiz deve
parecer isenta de influência, incentivo, pressão, ameaça ou intromissão, direta ou indireta,214
guiando-se única e exclusivamente conforme o direito e por ele determinada.215
190. A Corte Interamericana ressalta que, embora certamente tenham sido declaradas no
presente caso algumas violações da Convenção (pars. 146, 155 e 178 supra), uma violação do
artigo 8.1. pela suposta falta de imparcialidade judicial dos juízes deve-se estabelecer com base
em elementos probatórios específicos e concretos que mostrem que se está efetivamente diante
de um caso em que os juízes claramente se deixaram influenciar por aspectos ou critérios alheios
às normas legais.
191. O Tribunal constata que nem a Comissão nem os representantes apresentaram
elementos probatórios específicos para descaracterizar a presunção de imparcialidade subjetiva
dos juízes. Tampouco apresentaram elementos convincentes que permitam
dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura, aprovados pelo Sétimo
Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Milão, de 26 de
agosto a 6 de setembro de 1985, e confirmados pela Assembleia Geral nas resoluções 40/32, de 29 de novembro de
1985, e 40/146, de 13 de dezembro de 1985.
213
Cf. Caso Reverón Trujillo, nota 33 supra, par. 146.
Princípio 2 dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura, nota 212
supra.
214
215
Caso Apitz Barbera e outros, nota 92 supra, par. 56.