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questionar a imparcialidade objetiva dos juízes na sentença da Corte Suprema. Uma
interpretação das normas do Código Civil chileno contrária à Convenção Americana em matéria
do exercício da guarda de menores de idade por uma pessoa homossexual não é suficiente, em si
mesma, para que este Tribunal declare uma falta de imparcialidade objetiva.
192. A Corte considera, por conseguinte, que o Estado não violou as garantias judiciais
reconhecidas no artigo 8.1 da Convenção, em relação à decisão da Corte Suprema de Justiça no
presente caso.
2. Direito das crianças M., V. e R. a serem ouvidas e a que suas opiniões sejam levadas em
conta
Alegações das partes
193. A Comissão alegou “como particularmente grave que no processo de guarda as
preferências e as necessidades das crianças não tenham sido consideradas pela Corte Suprema
de Justiça, o que, sim, foi levado em conta por tribunais inferiores”. Acrescentou que a Corte
Suprema de Justiça do Chile não envidou esforços por ouvir as crianças.
194. Os representantes argumentaram que, ainda que “existam mecanismos processuais
cuidadosamente concebidos [no Chile] para que as opiniões das crianças tenham influência nas
decisões que as afetem, e se adotem efetivamente decisões em seu interesse, e não no de outras
pessoas intervenientes[, ]a Corte Suprema ignorou completamente esses mecanismos e
arbitrariamente decidiu atribuir maior peso a opiniões baseadas em preconceitos e estereótipos,
em detrimento da opinião especializada de profissionais e, mais importante ainda, das próprias
crianças, como de fato o fizeram os tribunais de instância”.
195. O Estado declarou que “no contexto do conhecimento de um meio de impugnação
extraordinária, como é o recurso de queixa, não existe a oportunidade processual para reiterar
as declarações das crianças, e isso é desnecessário com vistas ao devido processo. Da
perspectiva do interesse e da proteção das crianças é contraproducente, além de desnecessário,
exigir-lhes que voltem a depor no mesmo processo sobre a separação dos pais e o desejo de
viver com um deles, aumentando, assim, seu grau de vitimização”. Acrescentou que “as crianças
foram de fato ouvidas pelos juízes da instância, e a Corte Suprema teve acesso a esses
antecedentes”. Além disso, salientou que, “[p]or outro lado, o princípio de reconhecimento da
autonomia e da subjetividade das crianças em nenhum caso implica ou pode ser equiparado à
possibilidade de impor-lhes a responsabilidade final de decidir sobre seus destinos. […] Quando a
opinião da criança ou do adolescente e seus desejos entram em colisão com seu ‘interesse
superior’ [...], sem que seja possível sua compatibilidade, deverá necessariamente privilegiar-se
seu interesse sobre seus desejos, pois, do contrário, ficaria sem sustentação o regime especial
de proteção de que gozam”.
Considerações da Corte
196. A Corte ressalta que as crianças são titulares dos direitos estabelecidos na Convenção
Americana, além de contarem com as medidas especiais de proteção contempladas no artigo 19
da Convenção, as quais devem ser definidas segundo as circunstâncias particulares de cada caso
concreto.216 No presente caso, o Tribunal observa que o artigo 8.1 da Convenção Americana
consagra o direito de todas as pessoas, inclusive
Mutatis mutandi, Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C
Nº 221, par. 121.
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