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199. Por outro lado, a Corte reitera que as crianças exercem seus direitos de maneira
progressiva à medida que desenvolvem maior nível de autonomia pessoal225 (par. 108 supra).
Por conseguinte, o aplicador do direito, seja no âmbito administrativo seja no judicial, deverá
levar em consideração as condições específicas do menor de idade e seu interesse superior para
acordar sua participação, conforme seja cabível, na determinação de seus direitos. Nessa
ponderação se procurará o maior acesso do menor de idade, na medida do possível, ao exame de
seu próprio caso.226 A Corte também considera que as crianças devem ser informadas de seu
direito de serem ouvidas diretamente ou por meio de um representante, caso assim o desejem. A
esse respeito, em casos em que se apresentem conflitos de interesses entre a mãe e o pai, é
necessário que o Estado garanta, na medida
do possível, que os interesses do menor sejam
representados por alguém alheio ao conflito.
200. Nesse sentido, o Comitê dos Direitos da Criança salientou que o artigo 12 da Convenção
sobre os Direitos da Criança não só dispõe o direito de cada criança de expressar sua opinião
livremente, em todos os assuntos que a afetem, mas também engloba o direito subsequente de
que se levem devidamente em conta essas opiniões, em função da idade e da maturidade da
criança.227 Não basta ouvir a criança; suas opiniões devem ser seriamente consideradas a partir
do momento em que seja capaz de formar um juízo próprio, o que requer que suas opiniões
sejam avaliadas mediante exame caso a caso.228 Na hipótese de que esteja em condições de
formar um juízo próprio de forma razoável e independente, o encarregado de adotar decisões
deve levar em conta as opiniões da criança como fator importante na solução da questão.229
Portanto, no contexto de decisões judiciais sobre a guarda, toda a legislação sobre separação e
divórcio deve incluir o direito da criança de ser ouvida pelos encarregados de adotar decisões.230
201. No presente caso, a Corte observa que, em 8 de abril de 2003, o Juizado de Menores de
Villarrica ouviu M., V. e R., em audiência privada, e “guardou o registro da audiência privada em
envelope lacrado no cofre de documentos do Tribunal”.231 Além disso, a decisão da demanda de
guarda provisória, aprovada pelo Juizado de Menores de Villarrica em 2 de maio de 2003,
salientou “[q]ue, segundo consta dos autos principais do processo de guarda, as menores de
idade foram ouvidas em audiência privada”.232
202. Por outro lado, na sentença de primeira instância, declarou-se “[q]ue consta das atas
guardadas no cofre de documentos do Tribunal que as menores [de idade] foram ouvidas por
este [Juizado]. Nessas audiências constatou-se que a vontade das três menores [de idade] é que
seus pais voltem a viver juntos, e na última audiência, realizada em 8 de outubro de 2003, [R.]
e [V.] manifestaram o desejo de voltar a viver com a mãe e, no caso
225
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 7, nota 171 supra, par. 17.
226
Parecer Consultivo OC-17/02, nota 122 supra, par. 102.
227
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 15.
228
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 28 e 29.
229
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 44.
230
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 28 e 29.
231
Ata do Juizado de Menores de Villarrica de 8 de abril de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo I, folha
350).
Decisão da demanda de guarda provisória pelo Juizado de Menores de Villarrica de 2 de maio de 2003,
considerando sétimo (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.565).
232