- 64 - de [M.], só se detectou uma leve preferência pela figura materna”.233 Além disso, o Juizado esclareceu que “as audiências decretadas para ouvir as menores [de idade], tiveram como único objetivo cumprir o mandato do […] artigo 12 da Convenção dos Direitos da Criança e só constituem um antecedente a ser considerado, sem que condicione a decisão […], isso em razão de que, por sua pouca idade, não estão em condições de emitir um juízo acertado acerca da situação que as rodeia, e tendo presente, além disso, que a opinião das menores [de idade] pode ver-se afetada artificialmente por fatores externos que a influenciem, distorçam ou invalidem para o objetivo proposto”.234 Finalmente, o Juizado levou em conta uma série de relatórios psicológicos por ele ordenados para determinar a condição psicológica e emocional das menores de idade.235 203. A esse respeito, o Tribunal constata que na primeira instância do processo de guarda foram cumpridas as obrigações que decorrem do direito das crianças de serem ouvidas num processo judicial que as afete, razão pela qual não somente as ouviu em audiência, mas, além disso, é explícito que foram levadas em conta as opiniões das três crianças, considerando sua maturidade e capacidade no momento. 204. Por outro lado, a Corte observa que dos autos do processo de guarda não consta prova de que as crianças foram ouvidas novamente pela Corte Suprema de Justiça do Chile no âmbito do recurso de agravo, assim como não figura na sentença da Corte Suprema menção alguma com respeito à decisão de ignorar a vontade que as crianças haviam manifestado no processo. 205. No presente caso, o Tribunal leva em conta a natureza específica do recurso de queixa, que constitui principalmente um recurso disciplinar contra os juízes de instância e no qual não se reúnem outras provas além das que já haviam sido apresentadas ao longo do processo de guarda (par. 185 supra). Esta Corte também adverte que uma criança não deve ser entrevistada com frequência maior do que a necessária, sobretudo quando se investiguem acontecimentos nocivos, dado que o processo de “ouvir” uma criança pode ser difícil e ter efeitos traumáticos.236 Por esse motivo, o Tribunal não considera que a Corte Suprema tivesse de realizar uma nova audiência no âmbito da decisão sobre o recurso de queixa para ouvir as menores de idade sobre suas preferências a respeito da convivência com um dos pais, porquanto havia nos autos do processo de guarda várias provas das quais constava a vontade das crianças. 206. Entretanto, o fato de que uma autoridade judicial não tenha de solicitar novamente o depoimento de uma criança no âmbito de um processo judicial não a exime da obrigação de levar devidamente em conta e avaliar, num sentido ou noutro, as opiniões expressas pela criança nas instâncias inferiores, em função de sua idade e capacidade. Caso seja pertinente, a respectiva autoridade judicial deve argumentar especificamente por que não levará em conta a opção da criança. Nesse sentido, o perito García Méndez afirmou que: Em qualquer tipo de controvérsia entre a opinião da criança e a autoridade parental ou as autoridades institucionais, […] a opinião da criança não pode ser descartada discricionariamente. Ou seja, o que isso significa é que [...] será necessário elaborar, de maneira muito sofisticada, Cf. Sentença do Juizado de Menores de Villarrica de 29 de outubro de 2003, considerando trigésimo sexto (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.605). 233 Cf. Sentença do Juizado de Menores de Villarrica de 29 de outubro de 2003, considerando trigésimo sexto (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.605). 234 Cf. Sentença do Juizado de Menores de Villarrica de 29 de outubro de 2003, considerando trigésimo sexto (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.589). 235 236 Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 24.

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