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argumentos para eventualmente se opor ao que seja essa opinião da criança. [A] opinião da criança
não produz jurisprudência automaticamente […]. Mas tampouco a opinião da criança pode ser
descartada automaticamente sem uma argumentação séria e profunda.237
207.
Do mesmo modo, o perito Cillero Bruñol salientou que:
[Existe a] obrigação [das autoridades estatais] de considerar sua opinião na deliberação que conduza
a uma decisão que afete a criança. […] Os adultos responsáveis pela decisão não devem decidir
arbitrariamente quando a criança diz algo relevante para a decisão. […] Ainda que a criança não seja
suficientemente desenvolvida quanto a suas opiniões e visões, elas deveriam prevalecer a respeito de
assuntos que a afetem, salvo por razões muito qualificadas em contrário. Isso quer dizer que, caso as
opiniões da criança sejam fundamentadas, precisas, com suficiente conhecimento dos fatos e das
consequências que implicam, devem prima facie prevalecer sobre outras argumentações para
determinar a decisão que afetará a criança quanto aos fatos e situações que a ela se refiram. Esse
primado é exigido pelo princípio do interesse superior da criança do artigo 3 da [Convenção sobre os
Direitos da Criança]. O exposto não quer dizer que sempre irão coincidir a determinação do interesse
superior da criança, no caso concreto, com as opiniões da criança, mesmo quando a criança tenha
idade e maturidade para formar juízo próprio […] O juiz ou o responsável pelo processo deve avaliar
de maneira razoável o peso das opiniões da criança, em relação às consequências para o conjunto de
seus direitos fundamentais, bem como em relação ao nível de maturidade da criança, mas essa
avaliação […] exige uma carga argumentativa superior à decisão que se afasta da opinião da
criança.238
208. A Corte constata que a Corte Suprema de Justiça não explicou em sua sentença como
avaliou ou levou em conta as declarações e preferências das menores de idade que constavam do
expediente. Com efeito, o Tribunal observa que a Corte Suprema não adotou uma decisão na
qual se argumentasse sobre a relevância atribuída por aquela Corte às preferências de
convivência expressadas pelas menores de idade e sobre as razões pelas quais ignorava a
vontade das três crianças. Pelo contrário, a Corte Suprema limitou-se a fundamentar sua decisão
no suposto interesse superior das três menores de idade, mas sem justificar ou fundamentar a
razão pela qual considerava legítimo rechaçar a vontade manifestada pelas crianças durante o
processo de guarda, mais ainda se se leva em conta a inter-relação de seu direito de participação
com o objetivo de cumprir o princípio do interesse superior da criança (par. 197 supra). Em
virtude do exposto, a Corte conclui que a referida decisão da Corte Suprema de Justiça violou o
direito das crianças de serem ouvidas
e devidamente levadas em conta no processo,
consagrado no artigo 8.1 em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em
detrimento das crianças M., V. e R.
VI
DIREITO À IGUALDADE E À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DIREITO À
VIDA PRIVADA E DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS EM RELAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR E GARANTIR COM RESPEITO À INVESTIGAÇÃO
DISCIPLINAR
209. Um dos aspectos da controvérsia é o processo disciplinar conduzido contra a senhora
Atala. No que se refere a esse tema, neste capítulo serão estabelecidos os fatos provados
relacionados com o processo para, em seguida, analisar as controvérsias sobre: i) direito à
igualdade; ii) vida privada; e iii) garantias judiciais.
A.
237
Fatos provados a respeito da investigação disciplinar contra a senhora Atala
Declaração do perito García Méndez na audiência pública realizada no presente caso em 23 de agosto de 2011.
Declaração escrita apresentada pelo perito Cillero Bruñol em 4 de agosto de 2011 (expediente de mérito, tomo
II, folhas 935, 939 e 940).
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