- 65 - argumentos para eventualmente se opor ao que seja essa opinião da criança. [A] opinião da criança não produz jurisprudência automaticamente […]. Mas tampouco a opinião da criança pode ser descartada automaticamente sem uma argumentação séria e profunda.237 207. Do mesmo modo, o perito Cillero Bruñol salientou que: [Existe a] obrigação [das autoridades estatais] de considerar sua opinião na deliberação que conduza a uma decisão que afete a criança. […] Os adultos responsáveis pela decisão não devem decidir arbitrariamente quando a criança diz algo relevante para a decisão. […] Ainda que a criança não seja suficientemente desenvolvida quanto a suas opiniões e visões, elas deveriam prevalecer a respeito de assuntos que a afetem, salvo por razões muito qualificadas em contrário. Isso quer dizer que, caso as opiniões da criança sejam fundamentadas, precisas, com suficiente conhecimento dos fatos e das consequências que implicam, devem prima facie prevalecer sobre outras argumentações para determinar a decisão que afetará a criança quanto aos fatos e situações que a ela se refiram. Esse primado é exigido pelo princípio do interesse superior da criança do artigo 3 da [Convenção sobre os Direitos da Criança]. O exposto não quer dizer que sempre irão coincidir a determinação do interesse superior da criança, no caso concreto, com as opiniões da criança, mesmo quando a criança tenha idade e maturidade para formar juízo próprio […] O juiz ou o responsável pelo processo deve avaliar de maneira razoável o peso das opiniões da criança, em relação às consequências para o conjunto de seus direitos fundamentais, bem como em relação ao nível de maturidade da criança, mas essa avaliação […] exige uma carga argumentativa superior à decisão que se afasta da opinião da criança.238 208. A Corte constata que a Corte Suprema de Justiça não explicou em sua sentença como avaliou ou levou em conta as declarações e preferências das menores de idade que constavam do expediente. Com efeito, o Tribunal observa que a Corte Suprema não adotou uma decisão na qual se argumentasse sobre a relevância atribuída por aquela Corte às preferências de convivência expressadas pelas menores de idade e sobre as razões pelas quais ignorava a vontade das três crianças. Pelo contrário, a Corte Suprema limitou-se a fundamentar sua decisão no suposto interesse superior das três menores de idade, mas sem justificar ou fundamentar a razão pela qual considerava legítimo rechaçar a vontade manifestada pelas crianças durante o processo de guarda, mais ainda se se leva em conta a inter-relação de seu direito de participação com o objetivo de cumprir o princípio do interesse superior da criança (par. 197 supra). Em virtude do exposto, a Corte conclui que a referida decisão da Corte Suprema de Justiça violou o direito das crianças de serem ouvidas e devidamente levadas em conta no processo, consagrado no artigo 8.1 em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das crianças M., V. e R. VI DIREITO À IGUALDADE E À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DIREITO À VIDA PRIVADA E DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR E GARANTIR COM RESPEITO À INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR 209. Um dos aspectos da controvérsia é o processo disciplinar conduzido contra a senhora Atala. No que se refere a esse tema, neste capítulo serão estabelecidos os fatos provados relacionados com o processo para, em seguida, analisar as controvérsias sobre: i) direito à igualdade; ii) vida privada; e iii) garantias judiciais. A. 237 Fatos provados a respeito da investigação disciplinar contra a senhora Atala Declaração do perito García Méndez na audiência pública realizada no presente caso em 23 de agosto de 2011. Declaração escrita apresentada pelo perito Cillero Bruñol em 4 de agosto de 2011 (expediente de mérito, tomo II, folhas 935, 939 e 940). 238

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