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219. A Corte observa que a investigação disciplinar e a visita extraordinária mencionadas têm
fundamento legal nos artigos 544, parágrafo 4,247 559,248 e 560249 do Código Orgânico de
Tribunais. Ao ser um dos propósitos da visita indagar sobre a orientação sexual da senhora
Atala, com base nas notícias da imprensa, constata-se um tratamento diferenciado em
detrimento da senhora Atala ao incorporar como matéria investigável no processo disciplinar sua
orientação sexual e sua relação com uma pessoa do mesmo sexo.
220. O Estado alegou que, finalmente, a “advertência” do Tribunal de Temuco se baseou
“exclusivamente” na “utilização de meios e de pessoal para cumprir diligências decretadas” pelo
Juizado encarregado do processo de guarda, razão pela qual a senhora Atala não teria sido
punida, segundo essa alegação, por um fato relacionado com sua orientação sexual. No entanto,
o Tribunal constata que no relatório preparado pelo Ministro visitante, o qual foi posteriormente
aprovado pelo Tribunal de Recursos de Temuco, e que serviu de base para a formulação de
acusações contra a senhora Atala, salientou-se que “não se pode desconhecer o fato de que sua
peculiar relação afetiva transcendeu o âmbito privado ao terem sido divulgadas as notícias
anteriormente citadas, o que claramente prejudica a imagem tanto da [senhora] Atala como do
Poder Judiciário. Todo o exposto reveste uma gravidade que merece ser observada pelo […]
Tribunal”.250 Portanto, embora a senhora Atala não tenha sido punida expressamente pelo
Tribunal de Temuco por sua orientação sexual, esse aspecto fez parte das considerações
incorporadas ao relatório do Ministro visitante, as quais não foram desautorizadas ou
questionadas pelo Tribunal de Temuco.
221. No entanto, a respeito do fim legítimo que se visava com essa investigação, no relatório
apresentado não se especificou com clareza o motivo da visita no que dizia respeito ao
questionamento da orientação sexual, porquanto apenas foi feita referência às notícias da
imprensa que haviam sido publicadas. Nesse sentido, embora o fim legítimo não tenha sido
explicitado no relatório, do exposto se poderia chegar a inferir que, mediante o questionamento a
respeito da orientação sexual da senhora Atala, se procurava proteger a “imagem do Poder
Judiciário”. Entretanto, a alegada proteção da “imagem do Poder Judiciário” não pode justificar
uma diferença de tratamento baseada na orientação sexual. Além disso, a finalidade que se
invoque ao praticar uma diferença de tratamento desse tipo deve ser concreta e não abstrata.
No caso concreto, o Tribunal não observa relação alguma
O artigo 544, parágrafo 4, do Código Orgânico de Tribunais dispõe que: “[a]s faculdades disciplinares que sejam
da competência da Corte Suprema ou dos Tribunais de Recursos deverão ser exercidas especialmente a respeito dos
funcionários do sistema judiciário que se enquadrem nos casos a seguir: [...] 4. Quando por irregularidade da
conduta moral ou por vícios que os depreciem no conceito público comprometam o decoro de seu ministério”.
Disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=25563 (último acesso em 20 de fevereiro de 2012),
endereço eletrônico fornecido pelo Estado (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.914).
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O artigo 559 do Código Orgânico de Tribunais estabelece que: “[o]s Tribunais Superiores de Justiça decretarão
visitas extraordinárias por meio de algum de seus ministros aos juizados do respectivo território jurisdicional, sempre
que o melhor serviço judicial o exija”. Disponível em http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=25563 (último
acesso em 20 de fevereiro de 2012) (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.914).
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O artigo 560 do Código Orgânico de Tribunais salienta que: “[o] tribunal ordenará especialmente essas visitas
nos seguintes casos: 1. Quando se tratar de causas civis que possam afetar as relações internacionais e que sejam de
competência dos tribunais de justiça; 2. Quando se tratar da investigação de fatos ou de pesquisar crimes cujo
conhecimento caiba à justiça militar, e que possam afetar as relações internacionais, ou que provoquem
intranquilidade pública e exijam pronta repressão por sua gravidade e consequências prejudiciais; e 3. Sempre que
seja necessário investigar fatos que afetem a conduta dos juízes no exercício de suas funções e quando haja atraso
notável no despacho dos assuntos submetidos ao conhecimento desses juízes”. Disponível em
http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=25563 (último acesso em 20 de fevereiro de 2012) (expediente de mérito,
tomo XII, folha 5.914).
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Relatório preparado pelo Ministro Lenin Lillo, do Tribunal de Recursos de Temuco, de 2 de abril de 2003
(expediente de mérito, tomo XII, folha 5.934).
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