- 77 - 3. Garantias de não repetição 265. As alegações apresentadas pela Comissão e pelos representantes referentes à implementação de garantias de não repetição guardam estreita relação com: i) a capacitação de funcionários públicos; e ii) a adoção de medidas de direito interno, reformas e adequação de leis contra a discriminação. 266. O Estado alegou que “não são procedentes” esses pedidos “porque a legislação nacional não é discriminatória”. Considerou que “a aplicação de medidas de não repetição de caráter legislativo [somente se justifica] quando o Tribunal internacional declara que existe uma violação geral de um direito fundamental por parte de um Estado, violação que não foi comprovada nesta causa, nem cabe fazê-lo, por fugir do objeto do processo”. Alegou que “não é correta a afirmação” da senhora Atala ao salientar na audiência pública que “a sentença da Corte Suprema gerou uma linha jurisprudencial discriminatória contra as mães homossexuais em julgamentos de guarda dos filhos”. O Estado também mencionou e anexou uma série de decisões judiciais de tribunais de primeira instância, da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional, para mostrar o apego à jurisprudência nacional e ao Direito Internacional.278 267. A Corte ressalta que alguns atos discriminatórios analisados em capítulos anteriores se relacionaram com a reprodução de estereótipos associados à discriminação estrutural e histórica que têm sofrido as minorias sexuais (par. 92 supra), especialmente em questões que dizem respeito ao acesso à justiça e à aplicação do direito interno. Por esse motivo, algumas das reparações devem ter uma vocação transformadora dessa situação, de maneira a ter um efeito não só restituitório, mas também corretivo,279 com vistas a mudanças estruturais que desarticulem os estereótipos e práticas que perpetuam a discriminação contra a população LGTBI. Nessa linha, serão analisados a seguir os pedidos da Comissão e dos representantes. a) Capacitação de funcionários públicos 268. A Comissão destacou a importância da “capacitação de autoridades judiciais” e da “realização de campanhas que contribuam para um ambiente de tolerância frente a uma problemática que foi invisibilizada”. Cf. Sentenças de primeira instância: Sentença RIT no C-178-2005, proferida pelo Juizado de Família de Santa Cruz; Sentença RIT no C-917-2005, proferida pelo Juizado de Família de Temuco; Sentença RIT no C-1075-2008, proferida pelo Segundo Juizado de Família de Santiago; e Sentença RIT no C-1049-2010, proferida pelo Juizado de Família de Villarrica. Sentenças proferidas pela Corte Suprema de Justiça do Chile: Vásquez Martínez, Rol no 5592004, de 13 de dezembro de 2006; Albornoz Agüero, Rol no 4.183-2006, de 18 de abril de 2007; Massis con Sánchez, Rol no 608-2010, de 24 de junho de 2010; Mesa con De La Rivera, Rol no 4.307-2010, de 16 de agosto de 2010; Poblete con Díaz, Rol. no 5.770-2010, de 18 de novembro de 2010; Barrios Duque, Rol no 1.369-09, de 20 de janeiro de 2010; Encina Pérez, Rol no 5.279-2009, de 14 de abril de 2010; “Episodio Chihuío”, Rol no 8.314-09, de 27 de janeiro de 2011; Farías Urzúa, Rol no 5.219-2010, de julho de 2011; Iribarren González, Rol no 9.474- 2009, de 21 de dezembro de 2011; Silva Camus, Rol no 1.198-2010, de 20 de dezembro de 2010; Figueroa Mercado, Rol no 3.3022009, de 18 de maio de 2010; González Galeano, Rol no 682-2010, de 19 de agosto de 2011; Ríos Soto, Rol no 6.8232009, de 25 de agosto de 2011; Hermanos Vergara Toledo, Rol no 789-2009, de 4 de agosto de 2010; Prats González, Rol no 2.596-2009, de 8 de julho de 2010; Aldoney Vargas, Rol no 4.915-2009, de 5 de maio de 2011; Linares Solís, Rol no 2.263-2010, de 27 de abril de 2011; Ortega Fuentes, Rol no 2.080- 2008, de 8 de abril de 2010; Robotham e Thauby, Rol no 5.436-2010, de 22 de junho de 2011; Juan Llaupé e outros, Rol no 5.698-2009, de 25 de janeiro de 2011, e Soto Cerna, Rol no 5.285-2010, de 11 de junho de 2011. Sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional: Rol no 786-07, de 13 de junho de 2007; e Rol no 1.309-09, de 20 de abril de 2010 (expediente de mérito, tomo XII, folhas 5.882, 5.912, 5.913, 5.914, 5.956 a 6.325; e expediente de mérito, tomo XIII, folhas 6.325 a 7.039). 278 279 No mesmo sentido, Cf. Caso González e outras ("Campo Algodonero"), nota 127 supra, par. 450.

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