- 80 - Considerações da Corte 279. A Corte recorda que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados Partes a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades protegidos pela Convenção,281 ou seja, os Estados não só têm a obrigação positiva de adotar as medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos nela consagrados, mas também devem esquivar-se de promulgar leis que impeçam o livre exercício desses direitos, e evitar que se suprimam ou modifiquem as leis que os protejam.282 280. No presente caso, a Corte limitou-se a examinar a relação entre a aplicação judicial de certas normas e práticas discriminatórias. O Tribunal não analisou a compatibilidade de determinada norma com a Convenção Americana nem foi isso matéria deste caso. Os representantes tampouco acrescentaram elementos suficientes que permitam inferir que as violações decorressem de um problema das leis em si mesmas. Portanto, a Corte considera que não é pertinente, nas circunstâncias do presente caso, ordenar a adoção, modificação ou adequação de normas específicas de direito interno. 281. Por outro lado, conforme estabeleceu em sua jurisprudência anterior, este Tribunal recorda que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico.283 Mas, quando um Estado é Parte em um tratado internacional como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes e demais órgãos vinculados à administração de justiça, também se sujeitam a ele, o que os obriga a zelar por que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam reduzidos pela aplicação de normas contrárias a seu objetivo e fim. 282. Os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça, em todos os níveis, têm a obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das respectivas regulamentações processuais. Nessa tarefa, os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça devem levar em conta não somente o Tratado, mas também a interpretação que dele fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.284 283. Assim, por exemplo, tribunais da mais alta hierarquia da região, tais como a Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica,285 o Tribunal Constitucional da Bolívia,286 a Suprema Corte de Justiça da República Dominicana,287 o Tribunal Constitucional Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 12, par. 50; e Caso Chocrón Chocrón, nota 26 supra, par. 140. 281 282 Cf. Caso Gangaram Panday, nota 281 supra, par. 50; e Caso Chocrón Chocrón, nota 26 supra, par. 140. Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 93. 283 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 283 supra, par. 124; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 93. 284 Cf. Sentença de 9 de maio de 1995 proferida pela Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica. Ação Inconstitucional. Voto 2.313-95 (Expediente 0421-S-90), considerando VII. 285 Cf. Sentença proferida em 10 de maio de 2010 pelo Tribunal Constitucional da Bolívia (Expediente no 200613.381-27-RAC), ação III.3, sobre “O Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Fundamentos e efeitos das Sentenças emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. 286

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