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que julga que ocorrer[ão] no futuro”, despesas que chegariam a US$62.205 (sessenta e
dois mil duzentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
ii)
despesas de transporte, levando em conta que as filhas da senhora Atala moram
em Temuco e que “a projeção que f[izeram] em relação às despesas futuras está
calculada até o alcance da maioridade da mais nova” das filhas, despesas que chegam a
US$38.752 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da
América); e
iii)
lucro cessante, em relação ao qual os representantes alegaram que a senhora
Atala não pôde dispor adequadamente de um bem imóvel, localizado na cidade de
Villarrica, devido ao tempo que manteve o regime periódico de visitas. Argumentaram
que a vítima não pôde alugar o imóvel ou tirar nenhum proveito dele. Os representantes
consideraram que o cálculo deve ser feito de maneira justa e até a data em que a mais
nova das crianças alcance a maioridade. A esse respeito, solicitaram o pagamento da
soma de US$96.600 (noventa e seis mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da
América), baseando essa pretensão num cálculo que leva em conta o pagamento da
última prestação da senhora Atala pela casa, considerando que o pagamento da
prestação equivale, na maioria dos casos, ao rendimento do aluguel. Alegaram que “esse
ganho legítimo […] teria ocorrido não fosse a decisão arbitrária da Corte Suprema que
determinou a separação de suas filhas”.
288. Para o Estado, por não existir ato discriminatório algum, “não procedem as indenizações
solicitadas”. Alegou, também, em referência ao Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, que
o Tribunal Europeu “não concedeu nenhuma compensação [pois] o fato de haver-[se] declarado
que existiu uma violação […] constitui[u] em si mesm[o] uma justa compensação com respeito
aos danos que se alega[ram]”. Finalmente, o Estado declarou que tentou chegar a um acordo
amistoso “que não conseguiu concretizar devido ao[s] elevados […] montantes solicitados pela
suposta vítima, [que] não condiziam com a dimensão do alegado dano”.
289. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu
que este supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos
fatos e as consequências de natureza pecuniária que guardem nexo causal com os fatos do
caso”.296
290. Em relação ao suposto lucro cessante provocado pelas perdas econômicas da senhora
Atala, por não ter podido alugar sua casa em Villarrica ou obter dela outro benefício, diante da
necessidade de usá-la durante as visitas às filhas, os representantes basearam suas pretensões
num quadro que abrange o período de junho de 2004 a dezembro de 2010, e de janeiro de 2011
a outubro de 2017, quando a filha mais nova da senhora Atala alcance a maioridade. Os
representantes quantificaram o lucro cessante em US$47.400 (equivalente a $23.700.000 pesos
chilenos) para o primeiro período, e US$49.200 (equivalente a $24.600.000 pesos chilenos),
num total de US$96.600. Salientaram que a Corte deve utilizar esse quadro como orientação
para fixar uma estimativa dos ganhos perdidos com base no critério de equidade.
296
Cf. Caso Bámaca Velásquez, nota 294 supra, par. 43; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 114.