- 83 - 291. O critério de equidade foi utilizado na jurisprudência desta Corte para a quantificação de danos imateriais e297 dos danos materiais298 e para fixar o lucro cessante.299 Entretanto, ao utilizar esse critério, isso não significa que a Corte possa agir discricionariamente ao fixar os montantes indenizatórios.300 Cabe às partes especificar claramente a prova do dano sofrido bem como a relação específica da pretensão pecuniária com os fatos do caso e as violações que se alegam. No presente caso, os representantes se limitaram a anexar uma cópia do pagamento da última prestação da mencionada casa pela senhora Atala e uma relação dos valores diários da Unidade de Fomento do Banco Central.301 O Tribunal considera que isso não constitui argumentação suficientemente detalhada e clara para determinar a relação entre as mencionadas unidades de fomento, o pagamento da prestação hipotecária, o quadro demonstrativo dos ganhos não recebidos e a quantia de lucro cessante que, a esse título, se solicita seja fixada com justiça pela Corte. 292. Além disso, dado que deve existir um nexo causal entre os fatos analisados pelo Tribunal, as violações declaradas anteriormente e o suposto lucro cessante (pars. 287 e 291 supra), a Corte reitera que a ela não compete realizar uma análise da prova constante dos autos de guarda do presente caso, referente a qual dos pais das três crianças oferecia um lar melhor para elas. Portanto, não é procedente que o Tribunal se pronuncie sobre a afirmação dos representantes no sentido que a perda de receita com respeito à casa de Villarrica não teria ocorrido sem a sentença da Corte Suprema de Justiça. 293. Conclusão semelhante se estende à análise das despesas de transporte da senhora Atala destinados à visita das filhas. Com efeito, se a Corte não determinou a qual dos pais cabia a guarda, tampouco pode avaliar o impacto econômico do regime de visitas fixado nas decisões judiciais internas sobre a guarda. 294. Finalmente, em relação às despesas relacionadas ao tratamento médico e à compra de medicamentos, a Corte observa que consta prova nos autos a respeito dessas despesas e sua relação com os efeitos que teve na senhora Atala a perda da guarda das filhas.302 O Tribunal considera que essa prova é razoável para concluir que as violações declaradas na 297 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 264 supra, par. 27; e Caso Família Barrios, nota 31 supra, par. 378. 298 Cf. Caso Neira Alegría e outros, nota 272 supra, par. 50; e Caso Família Barrios, nota 31 supra, par. 373. 299 Cf. Caso Neira Alegría e outros, nota 272 supra, par. 50; e Caso Família Barrios, nota 31 supra, par. 373. Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C Nº 15, par. 87. 300 Cf. Cópia valor unidade de fomento – banco de dados estatísticos (expediente de anexos do escrito de petições, argumentos e provas, tomo VI, folha 2.925). 301 A esse respeito, foram anexados atestados médicos sobre assistência psiquiátrica e terapêutica e prescrição de medicamentos, além de uma projeção de despesas médicas e farmacêuticas futuras, emitidos pela psiquiatra Figueroa Morales. De acordo com o atestado elaborado por essa psiquiatra, a senhora Atala foi atendida em 314 oportunidades, de junho de 2003 a dezembro de 2010, num valor total de $12.560.000 pesos chilenos equivalentes a US$25.120 (vinte e cinco mil cento e vinte dólares dos Estados Unidos da América). Cf. Atestado emitido pela psiquiatra Figueroa Morales, de 21 de dezembro de 2010 (expediente de anexos do escrito de petições, argumentos e provas, tomo VI, folha 2.762; e expediente de mérito, tomo I, folhas 242 e 243). De acordo com os atestados elaborados pela psiquiatra Figueroa Morales, a senhora Atala efetuou as seguintes despesas em medicamentos e consultas: i) de junho de 2003 a junho de 2006: $5.775.000 pesos chilenos. Atestado emitido pela psiquiatra Figueroa Morales em 27 de junho de 2006 (expediente de anexos do escrito de petições, argumentos e provas, tomo VI, folha 2.764); e ii) de junho de 2006 a maio de 2008: $268.000 pesos chilenos. Atestado emitido pela psiquiatra Figueroa Morales em 19 de maio de 2008 (expediente de anexos do escrito de petições, argumentos e provas, tomo VI, folha 2.763). A psiquiatra Figueroa Morales também informou que a senhora Atala “necessitará apoio psiquiátrico permanente até que as filhas sejam independentes, o que significa pelo menos mais sete anos, considerando a idade da filha mais nova”. Peritagem de Claudia Figueroa Morales de 4 de agosto de 2010 (expediente de mérito, tomo II, folha 797). 302

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