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presente Sentença podem ter tido efeitos negativos no bem-estar emocional e psicológico da
senhora Atala. No entanto, o montante solicitado para despesas com medicamentos realizadas
até 2010 (US$14.378) não se infere claramente dos atestados anexados. Por outro lado, a Corte
observa que a senhora Atala recebia atendimento médico por problemas de saúde antes do
processo de guarda. Portanto, a Corte não pode determinar com precisão que componentes do
tratamento médico se relacionaram exclusivamente com os problemas de saúde causados pelas
violações declaradas no presente caso. Com respeito ao pagamento das despesas futuras com
o tratamento médico no período 2012-2017, a Corte considera que essa despesa será financiada
por meio da implantação da medida de reabilitação de assistência médica e psicológica já
determinada (pars. 254 e 255 supra). Portanto, a Corte fixa, com base num critério de justiça, a
soma de US$10.000 a título das despesas já realizadas com tratamento médico e psicológico.
2.
Dano imaterial
295. A Comissão solicitou que fosse fixado de maneira justa o montante da indenização
correspondente ao dano imaterial causado.
296. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado o pagamento de “uma
indenização pecuniária” que repare o “sofrimento e as aflições que causou a violação d[os]
direitos fundamentais”, o “prejuízo ostensivo no projeto de vida” e o “doloroso distanciamento e
a perda recíproca de mãe e filhas”. O pedido de indenização por dano imaterial chega a
US$100.000 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das vítimas.
297.
O Estado reiterou os argumentos apresentados sobre dano material (par. 288 supra).
298. A Corte observa que na audiência pública a senhora Atala declarou, com respeito à
investigação disciplinar conduzida efetuada contra ela (par. 227 supra), que se sentiu
“profundamente humilhada, exposta, como se me tivessem deixado nua e jogado em praça
pública”. Por outro lado, afirmou que a decisão da Corte Suprema do Chile, que resolveu o
recurso de queixa, teve influência direta em sua identidade de mãe ao privá-la das filhas
por
ser lésbica, provocando-lhe “humilhação […] como mulher”, estigmatizando-a como “incapaz” de
ser mãe e “criar os próprios filhos”. A vítima declarou também que em virtude das violações
ocorridas no presente caso sua reputação, sua atividade profissional e suas relações sociais e
familiares foram afetadas. Finalmente, as peritas que procederam à avaliação psicológica da
senhora Atala e das crianças M., V. e R. diagnosticaram diversos danos relacionados com os atos
de discriminação e dano à vida privada e familiar mencionados nesta Sentença.
299. A esse respeito, a Corte observa que as violações declaradas provocaram no cotidiano
das vítimas diversos danos, além de diversos níveis de estigmatização e inquietação. Em
observância a outras indenizações ordenadas pelo Tribunal em outros casos, e em consideração
às circunstâncias do presente caso, aos sofrimentos ocasionados às vítimas, bem como à
mudança nas condições de vida e às demais consequências de ordem imaterial que sofreram, a
Corte julga pertinente fixar, de maneira justa, a quantia de US$20.000 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América) para a senhora Atala e de US$10.000 (dez mil dólares dos Estados
Unidos da América) para cada uma das crianças M., V. e R. a título de indenização por dano
imaterial.
E.
Custas e gastos