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El Salvador: Artigo 32. A família é a base fundamental da sociedade e terá a proteção do Estado,
que promulgará a legislação necessária e criará os organismos e serviços apropriados para sua
integração, bem-estar e desenvolvimento social, cultural e econômico. O fundamento legal da
família é o casamento, e reside na igualdade jurídica dos cônjuges. O Estado incentivará o
casamento; mas a falta deste não afetará o gozo dos direitos que se estabeleçam em favor da
família.
Artigo 33. A lei regulamentará as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges entre si e entre
eles e seus filhos, estabelecendo os direitos e deveres recíprocos em bases equitativas; e criará as
instituições necessárias para garantir sua aplicabilidade. Também regulamentará as relações
familiares que decorram da união estável de um homem e uma mulher.
Nicarágua:
Artigo 70. A família é o núcleo fundamental da sociedade e tem direito à proteção
desta e do Estado.
Artigo 71. É direito dos nicaraguenses constituir uma família. Garante-se o patrimônio familiar,
que é inimbargável e isento de todo ônus público. A lei regulamentará e protegerá esses direitos.
Artigo 72. O casamento e a união de fato estável são protegidos pelo Estado; residem no acordo
voluntário do homem e da mulher e poderão ser dissolvidos por mútuo consentimento ou pela
vontade de uma das partes. A lei regulamentará essa matéria.
Artigo 73. As relações familiares residem no respeito, na solidariedade e na igualdade absoluta de
direitos e responsabilidades entre o homem e a mulher.
Os pais devem prover a manutenção do lar e a formação integral dos filhos mediante o esforço
comum, com iguais direitos e responsabilidades. Os filhos, por sua vez, são obrigados a respeitar e
ajudar os pais. Esses deveres e direitos se cumprirão de acordo com a legislação da matéria.
Paraguai:
Artigo 49. Da proteção da família
A família é o fundamento da sociedade, e se promoverá e garantirá sua proteção integral, que
inclui a união estável do homem e da mulher, os filhos e a comunidade que se constitua com
qualquer de seus pais e seus descendentes.
Artigo 50. Do direito a constituir família
Toda pessoa tem direito a constituir família, em cuja formação e desenvolvimento a mulher e o
homem terão os mesmos direitos e obrigações.
Artigo 51. Do casamento e dos efeitos das uniões de fato
A lei estabelecerá as formalidades para a celebração do casamento entre o homem e a mulher, os
requisitos para contraí-lo, as causas de separação, de dissolução e seus efeitos, bem como o
regime de administração de bens e outros direitos e obrigações entre cônjuges.
As uniões de fato entre o homem e a mulher, sem impedimentos legais para contrair matrimônio,
que reúnam as condições de estabilidade e singularidade, produzem efeitos similares aos do
casamento, nas condições que estabeleça a lei.
Artigo 52. Da união no casamento
A união do homem e da mulher no casamento é um dos componentes fundamentais na formação da
família.
Peru:
Artigo 4. A comunidade e o Estado protegem especialmente a criança, o
adolescente, a mãe e o idoso em situação de abandono. Também protegem a família e promovem
o casamento. Reconhecem esses últimos como institutos naturais e fundamentais da sociedade.
A forma de casamento e as causas de separação e de dissolução são regulamentas por lei.
Artigo 5.- A união estável de um homem e uma mulher, livres de impedimento matrimonial, que
formem um lar de fato, dá lugar a uma comunidade de bens sujeita ao regime da sociedade
conjugal no que seja aplicável.
Uruguai:
Artigo 40. A família é a base de nossa sociedade. O Estado zelará por sua
estabilidade moral e material, para a melhor formação dos filhos dentro da sociedade.
Artigo 41. O cuidado e a educação dos filhos, para que alcancem a plena capacidade corporal,
intelectual e social, é um dever e um direito dos pais. Aqueles que tenham a seu cargo prole
numerosa têm direito a auxílios compensatórios, sempre que necessitem.
A lei disporá as medidas necessárias para que a infância e a juventude sejam protegidas contra o
abandono corporal, intelectual ou moral dos pais ou tutores, bem como contra a exploração e o
abuso.
Artigo 42. Os pais têm para com os filhos fora do casamento os mesmos deveres relativos aos
nascidos no casamento.
A maternidade, qualquer que seja a condição ou situação da mulher, tem direito à proteção e à
assistência da sociedade em caso de desamparo.