Visão jurídico-convencional da situação
83.
Nas condições antes mencionadas, a Corte reconhece que a execução de penas
privativas de liberdade ou de detenções preventivas no IPPSC eventualmente violaria o artigo
5.2 da Convenção Americana, situação que não foi superada e tampouco atenuada desde que
a Corte dispôs a medida e levou a cabo a visita in situ.
84.
Embora a Corte aplauda os esforços que o Estado relata, o certo é que esses esforços,
até o momento, são ineficazes para remediar a eventual violação da Convenção Americana,
que se mantém ao longo do tempo, sem solução de continuidade.
85.
Além disso, condições de privação de liberdade como as que se mantêm no IPPSC
também eventualmente violariam o artigo 5.6 da Convenção Americana, pois as penas desse
modo executadas nunca poderiam levar a efeito a reforma e a readaptação social do
condenado, tal como prescreve o citado dispositivo convencional, como objetivo principal
dessas penas. Conforme o estabelecido pela Convenção Americana, supõe-se que a pena deva
tentar obter a reincorporação do condenado à vida civil, em condições de nela se desenvolver,
conforme os princípios da convivência pacífica e com respeito à lei.
86.
É impossível que esse objetivo seja cumprido quando os presos ficam imersos em uma
ordem interna controlada por grupos de força que, conforme se sabe, por sua natureza,
impõem diretrizes de conduta violentas que, tanto nos grupos que exercem o poder como nos
que a eles devem se submeter, são claramente inclinadas a condicionar novos desvios de
conduta em sua futura vida livre.
87.
A deterioração das condições carcerárias, até o extremo de resultar em uma pena no
mínimo degradante, afeta a autoestima do preso e, por conseguinte, o condiciona à introjeção
de normas de convivência violentas, completamente inadequadas ao comportamento pacífico
e respeitoso do direito na convivência livre.
88.
Desse modo, uma violação prolongada do artigo 5.6 da Convenção Americana coloca
em grave risco os direitos de todos os habitantes, uma vez que os presos em um
estabelecimento regido por grupos violentos dominantes sofrerão agressões e humilhações
que, em boa parte deles, quando saiam, com grave deterioração de sua subjetividade e
autoestima, provocarão um alto risco de reprodução de violência com desvios criminosos
inclusive mais graves que aqueles que motivaram a prisão.
89.
Embora, por um lado, uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana infrinja os
direitos das pessoas privadas de liberdade, por se tratar de uma pena no mínimo degradante,
por outro lado, a violação do artigo 5.6 condicionaria futuras reincidências ou recaídas no
crime, que põem em risco os direitos de todos os habitantes.
As alternativas propostas em casos como o presente
90.
Situações de grave deterioração das condições de privação de liberdade ocorreram
reiteradamente nos países membros da Organização dos Estados Americanos. Há mais de
quatro décadas a justiça da Califórnia considerou justificado ou escusado o descumprimento
da pena por evasão ante uma situação carcerária similar, por parte de um preso que foi vítima
de uma agressão homossexual.26
The People, Plaintiff and Respondent, v. Marsha Lovercamp, Defendant and Appellant. Docket No. 6280. Court of
Appeals of California, Fourth District, Division Two. December 11, 1974.
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